Induzir a categoria ao engano é desserviço à profissão e coloca em risco a própria Enfermagem
Diante da perpetração de uma campanha de desinformação, motivada por interesses polÃticos não declarados e amplificada por grupos sectaristas que se ocupam de induzir as pessoas ao engano e ao conflito, o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), autarquia federal criada pela Lei 5.905, de 12 de julho de 1973, vem a público prestar informações e esclarecimentos à categoria, com o objetivo de restabelecer a verdade e evitar contenciosos desnecessários, uma vez que deve-se canalizar as energias da profissão para o que realmente importa.
Primeiramente, convém situar que a responsabilidade pela fiscalização de direitos trabalhistas, inclusive do Piso da Enfermagem, é prerrogativa exclusiva dos sindicatos, que também são responsáveis por firmar acordos e convenções coletivas de trabalho. Aos Conselhos de Enfermagem, nos termos da Lei 5.905/73, cabe a fiscalização do exercÃcio ético, técnico e legal da profissão, para proteger a sociedade. Essas são as finalidades. Não obstante, os Conselhos estão fazendo tudo o que podem, dentro da lei e do seu campo de atuação, para efetivar os direitos e deveres da categoria, inclusive o piso salarial. Posto isto, age de má fé o lÃder polÃtico que vem a público incitar o ódio contra as instituições, promover a desinformação e transferir responsabilidades que lhe competem.
Em segundo lugar, elucidamos que afirmações e declarações feitas reiteradamente por ator polÃtico em palestras, redes sociais e meios oficiais de comunicação, sobre a possibilidade do reconhecimento tácito e instantâneo de Auxiliares em Enfermagem como Técnicos em Enfermagem, são inverÃdicas e não encontram respaldo na legislação vigente.
Ainda que no âmbito dos municÃpios, estados e do DF as gestões locais possam editar normas infralegais (portarias) para conceder progressões de natureza econômica deste tipo nos planos de carreira, equiparando salários de técnicos e auxiliares, não é verdadeiro afirmar que a legislação federal outorga titulações sem a comprovada conclusão do curso para o qual se requer um registro profissional.
Portanto, se o profissional quer ser enfermeiro, deve fazer o curso de enfermeiro. Se o estudante quer ser técnico, deve fazer o curso técnico e assim, sucessivamente. Os Conselhos de Enfermagem só outorgam registro profissional conforme a formação comprovada na documentação, sem exceções. É assim que manda a legislação, que deve ser respeitada em sua máxima égide.
Observe-se que a prática da Enfermagem foi regulamentada em todo o território nacional pela Lei 7.498, de 25 de junho de 1986, que define expressamente as categorias legÃtimas e os requisitos formais para o exercÃcio legal da profissão, designando de forma literal as competências do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e das Parteiras, respeitados os respectivos graus de habilitação, conforme disciplina o Art. 2º de lei em epÃgrafe.
Ao promover as distinções entre as categorias, assim estatui a Lei 7.498/1986:
Art. 6º São enfermeiros:
I – o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei;
II – o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, conferido nos termos da lei;
III – o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as leis do paÃs, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;
IV – aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiverem tÃtulo de Enfermeiro conforme o disposto na alÃnea d do art. 3º do Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961.
Art. 7º São Técnicos de Enfermagem:
I – o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente;
II – o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.
Art. 8º São Auxiliares de Enfermagem:
I – o titular de certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da lei e registrado no órgão competente;
II – o titular de diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956;
III – o titular do diploma ou certificado a que se refere o inciso III do art. 2º da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, expedido até a publicação da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
IV – o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da Federação, nos termos do Decreto-lei nº 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e da Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;
V – o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967;
VI – o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do paÃs, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.
Art. 9º São Parteiras:
I – a titular do certificado previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, observado o disposto na Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;
II – a titular do diploma ou certificado de Parteira, ou equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do paÃs, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, até 2 (dois) anos após a publicação desta lei, como certificado de Parteira.
Portanto, não restam dúvidas sobre o assunto e discursos polÃticos são palavras ao vento, se deixam de guardar relação com a lógica e a realidade. Do ponto de vista normativo e constitucional, a legislação distingue objetivamente as categorias, atribuindo-lhes graus de formação especÃficos, de modo que, a cada uma delas, para obtenção de inscrição profissional e autorização do exercÃcio profissional, é exigida formação acadêmica conforme.
De maneira geral, qualquer afirmação contrária aos dispositivos da Lei do ExercÃcio Profissional constitui informação inverÃdica, com potencial de causar conflitos e insegurança jurÃdica grave, uma vez que induz profissionais a pensarem que possuem direitos que não estão disponÃveis. Tratam-se de fantasias que se convertem em verdadeiro desserviço à profissão e ao sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, podendo, inclusive, resultar em processo administrativo, dado o potencial de dano individual e coletivo.
Alertamos aos profissionais de Enfermagem que, diante de informações dessa natureza, entrem em contato com o Cofen ou com o respectivo Conselho Regional de Enfermagem, para evitar prejuÃzos ao exercÃcio profissional.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
CONSELHOS REGIONAIS DE ENFERMAGEM
Fonte: Ascom – Cofen
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