Parecer Técnico


PARECER TÉCNICO Nº 02/2020

PARECER TÉCNICO Nº 01/2020

PARECER TÉCNICO 2019


Anexos

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PARECER TÉCNICO Nº 03-2019

Obrigatoriedade de Utilização de Luvas de Procedimentos para Aplicação de Vacinas e Técnicas para Administração dos Imunobiológicos (rotavírus e meningite c).

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Pareceres Técnicos 2018


Anexos

Parecer Técnico nº 001/2018

Possibilidade de Referenciamento do Usuário após Classificação de Risco Realizado pelo Enfermeiro Diretamente para a Rede de Atenção Básica.

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Parecer Técnico nº 002/2018

Administração de Medicação por Via Parenteral Feita por Auxiliar ou Técnico de Enfermagem, no Domicílio do Paciente sem a Presença do Enfermeiro.

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Parecer Técnico nº 003/2018

Responsabilidade do Enfermeiro na Realização de Troca da Cânula de Traqueostomia e/ou Decanulação.

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Parecer Técnico Nº 004/2018

Questões Normativas Referentes à Passagem e à Dobra de Plantão

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PARECER TÉCNICO Nº 05-2018

Realização de Visita Domiciliar de Auxiliar ou Técnico de Enfermagem Sozinho ou Acompanhado pelo Médico da Equipe de Saúde da Família.

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Parecer Técnico nº 006/2018

Atuação do Auxiliar de Enfermagem no cuidado aos pacientes com feridas.

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Parecer Técnico nº 007/2018

Funcionário de uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) questiona se pode realizar atendimento/remoção de pacientes acidentados em via pública durante horário de trabalho.

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Parecer Técnico nº 008/2018

O enfermeiro torna-se o profissional responsável, de caráter privativo, pelos cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica, devendo estar presente no atendimento ou transporte de pacientes com risco conhecido ou desconhecido, realizado pelo Serviço de Atendimento Móvel de Sergipe (SAMU) com equipe de USB. 

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Pareceres Técnicos 2017


Anexos

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PARECER TECNICO Nº 44-A-2017

Parecer Técnico nº 44/A-2017

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PARECER TÉCNICO N. 68/2016

Análise do impresso da SAE, setor de vacinas, da CEMISE, Aracaju/SE.




PARECER TÉCNICO N. 67/2016

Análise do impresso da SAE e POP da COMVACINAS.




PARECER TÉCNICO N. 62/2016

Análise dos instrumentos Normas e Rotinas e impresso da SAE de Indiaroba.




PARECER TÉCNICO N. 61/2016

Análise do Protocolo da SAE da Atenção Básica de Laranjeiras.




PARECER TÉCNICO N. 59/2016

Análise dos impressos para comprovação da implantação da SAE da Clínica Ofthalmos.




PARECER TÉCNICO N. 58/2016

Apreciação do formulário da SAE de Santo Amaro das Brotas.




PARECER TÉCNICO N. 57/2016

Análise do formulário da SAE e impresso de cirurgia segura da Clínica Oftalmos.




PARECER TÉCNICO N. 55/2016

Recusa de enfermeiro em aceitar remanejamento e escala de supervisão.




PARECER TÉCNICO N. 54/2016

Análise do formulário da SAE da Clínica Visão.




PARECER TÉCNICO N. 53/2016

Avaliação do instrumento da SAE da Climedi, Aracaju/SE.




PARECER TÉCNICO N. 52/2016

Remanejamento de enfermeiro da UTI.




PARECER TÉCNICO N. 001/2017

Avaliação do Protocolo de Enfermagem do Município Moita Bonita/SE.




PARECER TÉCNICO N. 51/2016

Avaliação do Protocolo de Assistência de Enfermagem, Aquidabã/SE.




PARECER TÉCNICO N. 49/2016

Análise do impresso da SAE do CAPS-AD JOÃO ROSENDO DOS SANTOS, Lagarto/SE.




PARECER TÉCNICO N. 48/2016

Análise do Projeto de Implantação da SAE do Hosp. Regional de Itabaiana/SE.




PARECER TÉCNICO N. 47/2016

Competência de encaminhar fichas de admissão aos consultórios médicos.




PARECER TÉCNICO N. 46/2016

Consultoria de enfermagem em cuidados com a amamentação e o puerpério, e solicitação de exames de rotina pelo enfermeiro.




PARECER TÉCNICO N. 45/2016

Apreciação do instrumento da SAE da Vale Fertilizantes S.A.




PARECER TÉCNICO N. 44/2016

Apreciação do Manual de Procedimentos de Enfermagem da Fundação Renascer/SE.




PARECER TÉCNICO N. 43/2016

Análise de Normas e Rotinas dos Procedimentos de Enfermagem, Relação de medicamentos prescritos e de exames solicitados pelo Enfermeiro, Protocolo de Sondas e Manuais de Ações Programáticas, Aracaju/SE.




PARECER TÉCNICO N. 42/2016

Realização de transporte inter-hospitalar pelo enfermeiro, deixando a unidade de saúde sem esse profissional.




PARECER TÉCNICO N. 41/2016

Avaliação do formulário da SAE, Santo Amaro das Brotas/SE.




PARECER TÉCNICO N. 39/2016

Avaliação do instrumento da SAE, HPM/SE.




PARECER TÉCNICO N. 38/2016

Avaliação do instrumento da SAE do CC da Clínica Oftalmológica Dr. Joel Carvalhal Borges, Aracaju/SE.




PARECER TÉCNICO N. 37/2016

Avaliação do Manual de Enfermagem da SMS de Itabaianinha/SE.




PARECER TÉCNICO N. 36/2016

Protocolo da competência dos enfermeiros nos programas de saúde desenvolvidos no município de Simão Dias/SE.




PARECER TÉCNICO N. 35/2016

Solicitação de USG transvaginal e abdominal total, MAPA, ECOCARGIOGRAMA e encaminhamento de pacientes pelo Enfermeiro.




PARECER TÉCNICO N. 34/2016

Análise dos Manuais de Rotinas e Instruções Técnicas Padronizadas, Acolhimento com Classificação de Risco, Plano de Segurança do Paciente e o impresso da SAE, do Hospital São Pedro de Alcântara, Capela/SE.




PARECER TÉCNICO N. 33/2016

Reavaliação do instrumento da SAE, Clínica de Olhos Santa Luzia.




PARECER TÉCNICO N. 32/2016

Análise do instrumento da SAE do TJ/SE




PARECER TÉCNICO Nº 31/2016

Análise do Manual de Normas e Rotinas de Japoatã/SE




PARECER TÉCNICO Nº 30/2016

Análise do Manual de Normas e Rotinas do Centro Médico Aracaju




PARECER TÉCNICO Nº 26/2016

Análise de POP do Hospital São José, Aracaju/SE




PARECER TÉCNICO Nº 20/2016

Análise do protocolo da SAE da Atenção Básica de Laranjeiras/SE




PARECER TÉCNICO Nº 21/2016

Análise das Fichas de APH do Samu 192




PARECER TÉCNICO N. 18/2016

Atuação do Aux. e Téc. de Enfermagem na sala de estabilização.




PARECER TÉCNICO Nº 29/2016

Registro de enfermagem realizado após o período de trabalho e por profissional que não estava no momento da execução do procedimento




PARECER TÉCNICO Nº 28/2016

Dimensionamento da equipe de enfermagem em sala de vacina.




PARECER TÉCNICO Nº 27/2016

Assistência de enfermagem em viatura tipo UTI Móvel, na ausência do Enfermeiro.




PARECER TÉCNICO Nº 25/2016

Remanejamento do profissional enfermeiro em unidade hospitalar.




PARECER TÉCNICO Nº 24/2016

Avaliação do Instrumento de SAE da Associação Beneficente Hospital de caridade de Riachuelo/SE




PARECER TÉCNICO Nº 22/2016

Reavaliação do Manual de Normas e Procedimentos da Lavanderia Alda




PARECER TÉCNICO Nº 19/2016

Atuação do Auxiliar de Enfermagem e do Técnico de Enfermagem no Acolhimento com Estratificação de Risco




PARECER TÉCNICO Nº 17/2016

Registro de administração de vacinas em prontuário eletrônico




PARECER TÉCNICO Nº 16/2016

Legalidade do auxiliar de enfermagem do PSF realizar assistência em domícilio




PARECER TÉCNICO Nº 15/2016

Análise do impresso de SAE da empresa Yazaki do Brasil, Nossa Senhora do Socorro/SE.




PARECER TÉCNICO Nº 14/2016

Análise do impresso de SAE do Hospital Amparo de Maria, Estância/SE.




PARECER TÉCNICO Nº 13/2016

Realização de curativo quanto ao seu grau de complexidade e profissional a responsável por sua execução.




PARECER TÉCNICO Nº 12/2016

Maiores esclarecimentos quanto à Resolução COFEN N. 501/2015


Anexos

PARECER TÉC N. 12 2016

Ementa: Maiores esclarecimentos quanto à resolução COFEN n. 501/2015

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PARECER TÉCNICO Nº 11/2016

Análise do Manual de Normas e Rotinas da ESF e POP das UBS de Cumbe/SE




PARECER TÉCNICO Nº 10/2016

Análise do formulário de implantação da SAE do Instituto San Giovani




PARECER TÉCNICO Nº 09/2016

Avaliação do Manual de Normas e Rotinas da ESF dos profissionais de enfermagem de Simão Dias/SE




PARECER TÉCNICO Nº 08/2016

Avaliação do protocolo de implementação da SAE da Clínica de Olhos Santa Luzia

(Revogado pelo Parecer Técnico n. 33/2016).




PARECER TÉCNICO Nº 07/2016

Recusa de atividades delegadas por enfermeiro para o remanejamento da equipe de enfermagem entre os setores de trabalho


Anexos

PARECER TÉC N. 07 2016

Recusa de atividades delegadas por enfermeiro para o remanejamento da equipe de enfermagem entre os setores de trabalho

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PARECER TÉCNICO Nº 05/2016

Preenchimento do partograma pela equipe de enfermagem


Anexos

PARECER TÉC N. 05 2016

Ementa: Preenchimento do partograma pela equipe de enfermagem

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PARECER TÉCNICO Nº 04/2016

Atuação dos Profissionais de Enfermagem na Realização de Exames

 

  1. Do Fato

 

Solicita-se parecer técnico sobre as atividades do profissional de enfermagem que podem ser desenvolvidas durante a realização de exames de diagnóstico e métodos gráficos.

 

  1. Da Fundamentação e Análise

 

A enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde do ser humano e está presente em todas as etapas da vida. A enfermagem encontra-se inserida no cuidado do usuário submetido a procedimentos diagnósticos e terapêuticos nos serviços de radiologia e diagnósticos por imagem. Tendo como atividades o preparo do usuário em exames contrastados, na orientação antes e após os exames, no preparo do ambiente e dos materiais a serem utilizados (PATRÍCIO et al, 2010).

A presença de uma equipe de enfermagem é fundamental para realização dos exames radiológicos, desde a administração dos meios de contrastes, bem como, a prevenção e tratamento de possíveis complicações. Para isso, é preciso que estes profissionais estejam preparados e qualificados para tal função, que envolve inúmeras responsabilidades.

A sequencia dessa assistência inicia-se quando o profissional de enfermagem fica responsável em informar ao paciente sobre a realização do exame, em seguida realiza a anamnese buscando informações relevantes para um bom resultado dos exames como processos alérgicos e doenças pré-existentes. Em casos de pacientes alérgicos é administrada uma dose de corticóides antes da realização do procedimento (PATRÍCIO et al, 2010).

O papel do técnico de enfermagem nos exames contrastados inclui as atividades abaixo descritas:

  • Identifica o paciente e o exame a ser realizado;
  • Acolhe o paciente: conversa sobre o exame, atende o paciente em suas necessidades, mantém uma relação enfermagem-paciente integrada, respeitando a sua individualidade;
  • Verifica pressão e peso, registrando em impresso próprio.
  • Caso o paciente venha usar contraste venoso, punciona o acesso venoso periférico;
  • Posiciona o paciente na mesa de exame;
  • Administra contraste radiopaco oral ou endovenoso (em bolus ou na injetora) para a realização do exame;
  • Acompanha o exame ao lado do radiologista.
  • Após término do exame, o técnico de enfermagem auxilia o paciente a retirar-se da mesa de exame e o encaminha para a sala de repouso, onde ficará por 20 minutos para observação de reações adversas.
  • Em caso de reação alérgica, comunicamos ao médico e administramos medicação prescrita.

Os efeitos quimiotóxicos dos meios de contraste intravasculares,representam maior risco quando ocorre a administração pela via venosa (sendo o iônico o mais tóxico), e os pacientes com maior probabilidade de desencadearem reações de risco são aqueles que apresentam:

  • Tendências alérgicas: o doente está sujeito à risco relativo duas vezes maior que a população em geral para desenvolver reação anafilactóide;
  • Asmáticos: o paciente corre o risco cinco vezes maior de desenvolver agravos cardiorrespiratórios;
  • Histórico de reação adversa ao meio de contraste com ausência de tratamento: de três a oito vezes maior (JUCHEM; DALL’ANOL, 2007).

Os exames radiológicos contrastados exigem dos profissionais de enfermagem, cuidados na manipulação da via de acesso, na administração do contraste e de possíveis fármacos, o que requer treinamento e um conhecimento aguçado da técnica e dos cuidados à serem prestados ao paciente (BIRNBAUM et al.,1999).

Durante o procedimento o paciente pode apresentar diversas alterações hemodinâmicas, como, náuseas, vômitos, urticárias, broncoespasmos, hipotensão isolada, reações anafilactóides, reação vagal, parada cardíaca e convulsões, sendo de suma importância a presença da enfermagem para ajudar a reverter estas alterações.

Neste sentido, o Artigo 30 do Código de Ética do Profissional de Enfermagem (CEPE) proíbe-nos “administrar medicamentos sem conhecer a ação da droga e sem certificar-se das possibilidades de risco.” (CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, 2007).

Na tentativa de prevenir maiores complicações aos pacientes submetidos ao meio de contraste, alguns cuidados devem ser tomados:

  • Não injetar o meio de contraste sem a ciência da equipe multidisciplinar (médico e Enfermeiro), que poderão auxiliar em caso de parada cardíaca ou qualquer iatrogenia;
  • Possuir na unidade equipamentos e medicamentos necessários ao uso imediato, caso ocorram reações adversas inesperadas no doente;
  • Conhecer os dados clínicos, como as reações alérgicas, antes de administrar o contraste;
  • Reconhecer o tipo de reação para a realização do cuidado adequado;
  • Manter acesso venoso permeável após a injeção do meio de contraste durante o exame, pois as reações fatais ocorrem dentro de quinze minutos após a injeção do meio de contraste;
  • Verificar rotineiramente os equipamentos e medicamentos utilizados, assegurando a conservação e validade dos mesmos;
  • Realizar treinamentos da equipe para o cuidado seguro do paciente (BELLIN et al., 1999).

A operacionalização do Processo de Enfermagem possibilita ao Enfermeiro a realização do exame físico e da anamnese do paciente, buscando informações relevantes bem como a identificação de processos alérgicos e doenças pré-existentes.

A atuação do Enfermeiro e de sua equipe na administração e cuidados do paciente que utiliza contraste para fins de exames de imagens encontra-se amparada na Lei do Exercício da Profissão de Enfermagem, Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, regulamentada pelo Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987:

Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

I – privativamente:

  1. m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

Neste sentido, o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem dispõe nos Artigos 10, 12, 13, 14 e 21 da Seção I das relações com a pessoa, família e coletividade garante os seguintes direitos e deveres:

DIREITOS

Art. 10 Recusar-se a executar atividade que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.

Art. 12 Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 13 Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.

Art.14 Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.

DEVERES:

Art.21 Proteger a pessoa, família e coletividade contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da Equipe de Saúde.

Finalmente, nos serviços que realizam exames de imagem e diagnóstico, a equipe de enfermagem deve ser treinada e capacitada para o desenvolvimento de uma prática segura no decorrer de todos os procedimentos e exames.

A realização do Eletrocardiograma (ECG) que consiste na leitura do gráfico obtido quando os potenciais de um campo elétrico com origem no coração são registrados à superfície do organismo. Os sinais são detectados por eletrodos metálicos ligados aos membros e à parede torácica e são depois amplificados e registrados pelo eletrocardiógrafo. O ECG evidencia as diferenças de potencial instantâneas registradas entre os eletrodos.

Apesar das suas limitações, o ECG é o exame auxiliar mais usado no diagnóstico de doenças cardíacas. Isto resulta do fato de ser um exame não invasivo, barato, de simples realização e extremamente versátil.

A Eletroencefalografia (EEG) é o estudo do registro gráfico das correntes elétricas desenvolvidas no encéfalo, realizado por meio de eletrodos aplicados no couro cabeludo, na superfície encefálica, ou até mesmo dentro da substância encefálica. A maioria dos sinais cerebrais observados situam-se entre os 1 e 20Hz. O EEG é resultado da interação entre o ser humano e a maquina, possibilitando o registro da atividade elétrica cerebral, ou mais especificamente, do somatório da atividade elétrica neuronal próxima aos eletrodos de captação dos estímulos. O exame em si é indolor e não oferece riscos à saúde do paciente, além de ser um recurso propedêutico de baixíssimo custo, e quando corretamente indicado, de elevada sensibilidade e especificidade

O Decreto 94406/87, quando define as atribuições dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem em seus artigos 10 e 11, diz o seguinte:

Art. 10 – O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares de nível médio técnico, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe: I – assistir ao Enfermeiro: […] b) na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave;

Art. 11 O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe: I – preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos; […] III – executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem, tais como: […] g) realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico.

Assim, os exames de eletrocardiograma e eletroencefalograma podem ser realizados pelo profissional de enfermagem, pois não vulnera o artigo 30 do código de ética médica (que dispõe sobre a delegação a outros profissionais de atos ou atribuições exclusivos da profissão médica). Sendo assim, consideramos que a realização desses exames não é privativa de nenhuma categoria profissional, no entanto a análise destes exames e o laudo são da competência do profissional médico.

 

  1. Da Conclusão

 

Sobre as atividades dos profissionais de enfermagem que podem ser desenvolvidas durante a realização de exames de diagnóstico e métodos gráficos consideraremos ações referentes ao preparo do usuário e administração de medicamentos nos diversos exames contrastados ou não; orientação do usuário antes e após os exames; preparo do ambiente e dos materiais a serem utilizados; realização de exames de Eletrocardiograma e Eletroencefalograma; prevenir e tratar possíveis complicações e emergências que acometem aos usuários do setor.

Assim, a equipe de enfermagem (auxiliares, técnicos de enfermagem e enfermeiros) podem atuar no serviço de métodos gráficos e diagnóstico na prestação de cuidados de enfermagem antes, durante e após a realização dos exames desde que treinada e capacitada para a atuação neste setor.

Os auxiliares e técnicos de enfermagem deverão estar obrigatoriamente sob orientação e supervisão do Enfermeiro, conforme determinado pela Lei do Exercício da Profissão de Enfermagem, Lei no. 7.498/86, regulamentada pelo Decreto no. 94.406/87 em seus artigos 11 (atribuições do enfermeiro).

 

É o parecer.

 

Aracaju/SE, 11 de janeiro de 2016

 

 

Dra. Ana Paula Lemos Vasconcelos

COREN/SE  96479-ENF

Conselheira

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

PATRÍCIO, Anna Cláudia Freire De Araújo. FEITOSA, Karine Jardim. PINTO, Lituânea Nery Medeiros Ribeiro. SILVA, Jogilmira Macêdo. MELLO JÚNIOR, Carlos Fernando De. Radiologia: Atuação Do Profissional De Enfermagem Na Área De Diagnóstico Por Imagem. Trabalho apresentado ao 13º Congresso Brasileiro dos Conselhos de Enfermagem, João Pessoa, 2010.

BELLIN, M.F; et al. Contrast medium extravasation injury: guidelines for prevention and manegement. Radiolology 2002 November; 12(11):2807-12.

BIRNBAUM, B.A; et, al. Extravasation detection accessory: clinical evaluation in 500 patients. Radiology 1999 August; 212(2):431-8.

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 26 jun. 1986. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil7_03/leis/L7498.htm >. Acesso em: 21 de julho de 2014.

______. Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 09 jun. 1987. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D94406.htm>. Acesso em: 21 de julho 2014.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução nº 311/2007. Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: < http://novo.portalcofen.gov.br/resoluo-cofen-3112007_4345.html >.Acesso 02 de julho de 2014.

JUCHEM, B.C; DALL’AGNOL C.M. Reações adversas imediatas ao contraste iodado intravenoso em tomografia computadorizada. Rev.Latino-Am. Enfermagem. Ribeirão Preto, v. 15, n,1, Feb. 2007. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0104-11692007000100012&script=sci_abstract&tlng=pt>. Acesso em 21 de julho de 2014.

SILVA, E.A. Meios de contraste iodado. In: Oliveira LAN, editor. Assistência à vida em radiologia: guia teórico e prático. São Paulo (SP): Colégio Brasileiro de Radiologia; 2000. p.16-114.

Parecer 30/2014, do COREN-SP, que dispõe sobre Administração de meios de contraste em setor de imagem e diagnóstico.

Parecer 11/2015, do COREN-RO, que dispõe sobre Manuseio de equipamentos gráfico: Eletrocardiograma e Eletroencefalograma

Parecer 96/2007, do COREN-MG, que dispõe sobre Execução de eletrocardiograma e eletroencefalograma por técnicos de enfermagem.




PARECER TÉCNICO Nº 03/2016

Avaliação dos formulários da SAE e check list do carrinho de urgência da Fundação Médica Santa Cecília – Aquidabã


Anexos

PARECER TÉC N. 03 2016

Avaliação dos formulários da SAE e check list do carrinho de urgência da Fundação Médica Santa Cecília - Aquidabã

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PARECER TÉCNICO Nº 02/2016

Realização de NPT por técnico de enfermagem

 

  1. Do Fato

 

Solicita-se parecer técnico sobre a realização de NPT por técnico de enfermagem na Maternidade Nossa Senhora de Lourdes.

 

  1. Da Fundamentação e Análise

 

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 311, de 8 de fevereiro de 2007;

CONSIDERANDO a Portaria MS/SNVS nº 272, de 8 abril de 1998, que aprova o Regulamento Técnico que fixa os requisitos mínimos exigidos para a Terapia de Nutrição Parenteral;

CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA RCD n° 63, de 6 de julho de 2000, que aprova o Regulamento Técnico que fixa os requisitos mínimos exigidos para a Terapia de Nutrição Enteral;

CONSIDERANDO os termos da Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem; e

A Terapia Nutricional (TN) é o conjunto de procedimentos terapêuticos para manutenção ou recuperação do estado nutricional do paciente por meio da Nutrição Parenteral ou da Nutrição Enteral.

A Nutrição Parenteral (NP) consiste numa solução ou emulsão, composta basicamente de carboidratos, aminoácidos, lipídios, vitaminas e minerais, estéril e apirogênica, acondicionada em recipiente de vidro ou plástico, destinada à administração intravenosa em pacientes desnutridos ou não, em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, visando à síntese ou manutenção dos tecidos, órgãos ou sistemas.

A equipe de enfermagem envolvida na administração da Terapia Nutricional é formada por Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem, executando estes profissionais suas atribuições em conformidade com o disposto em legislação específica – a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país.

Por ser considerada uma terapia de alta complexidade, é vedada aos Auxiliares de Enfermagem a execução de ações relacionadas à TN podendo, no entanto, executar cuidados de higiene e conforto ao paciente em TN. Os Técnicos de Enfermagem, em conformidade com o disposto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e no Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício profissional no país, participam da atenção de enfermagem em TN, naquilo que lhes couber, ou por delegação, sob a supervisão e orientação do Enfermeiro.

As normas gerais da equipe de enfermagem em terapia nutricional consistem em:

  1. a) Implementar ações visando preparar e orientar o paciente e familiares quanto a Terapia Nutricional, seus riscos e benefícios;
  2. b) Proceder à correta armazenagem do frasco de nutrição visando sua conservação e integridade;
  3. c) Estabelecer os cuidados específicos com a via de administração;
  4. d) Cuidados com a administração da nutrição, conferindo: prontuário, rótulo do frasco, nome do paciente, via de administração, volume e horário;
  5. e) Monitorar o paciente durante o procedimento;
  6. f) Comunicar à equipe Multiprofissional, as intercorrências relacionadas à Terapia Nutricional;
  7. g) Proceder as anotações em prontuário do paciente.

A Terapia de Nutrição Parenteral (TNP) pode ser administrada por via periférica ou central conforme a osmolaridade da solução. Dessa maneira pode ser administrada em via Periférica se as soluções possuírem uma osmolaridade até 900 mOsm/L. Mas o acesso central é indicado para soluções que tem osmolaridade maior que 700 mOsm/L, utilizando-se veia central de grosso calibre e alto fluxo sanguíneo, tais como: veias subclávias e jugulares. Estando contraindicada a veia femoral por possuir maior risco de infecção.

Compete ao Enfermeiro:

  1. a) Proceder a punção venosa periférica de cateter intravenoso de teflon ou poliuretano, ou cateter periférico central (PICC), desde que habilitado e/ou capacitado para o procedimento de acordo com a Resolução COFEN Nº 260/2001.
  2. b) Participar com a equipe medica do procedimento de inserção de cateter venoso central.
  3. c) Assegurar a manutenção e permeabilidade da via de administração da Nutrição Parenteral.
  4. d) Receber a solução parenteral da farmácia e assegurar a sua conservação até a completa administração.
  5. e) Proceder à inspeção visual da solução parenteral antes de sua infusão.
  6. f) Avaliar e assegurar a instalação da solução parenteral observando as informações contidas no rótulo, confrontando-as com a prescrição.
  7. g) Assegurar que qualquer outra droga, solução ou nutrientes prescritos, não sejam infundidos na mesma via de administração da solução parenteral, sem a autorização formal da equipe Multiprofissional de Nutrição Parenteral.
  8. h) Prescrever os cuidados de enfermagem inerentes a Terapia de Nutrição Enteral, em nível hospitalar, ambulatorial e domiciliar.
  9. i) Detectar, registrar e comunicar a EMTN ou ao médico responsável pelo paciente as intercorrências de qualquer ordem técnica e/ou administrativa.
  10. j) Garantir o registro claro e preciso de informações relacionadas à administração e a evolução do paciente, quanto aos dados antropométricos, peso, sinais vitais, balanço hídrico, glicemia, tolerância digestiva entre outros.

Compete ao Técnico de Enfermagem:

  1. a) Participar de treinamento, conforme programas estabelecidos, garantindo a capacitação e atualização referente às boas praticas da Terapia Nutricional;
  2. b) Promover cuidados gerais ao paciente de acordo com a prescrição de enfermagem ou protocolo pré- estabelecido;
  3. c) Comunicar ao Enfermeiro qualquer intercorrência advinda da terapia nutricional parenteral;
  4. d) Proceder ao registro das ações efetuadas, no prontuário do paciente, de forma clara, precisa e pontual.
  5. Da Conclusão

A competência de administração da Nutrição Parenteral é de responsabilidade do Enfermeiro.

Aos técnicos de enfermagem compete realizar os cuidados delegados pelo enfermeiro tais como: cuidados gerais prescritos aos pacientes, comunicar qualquer intercorrência advinda da terapia nutricional parenteral; manter cuidados com a via de administração e anotação no prontuário das intercorrências quanto à nutrição.

O Técnico de enfermagem ficará sob a supervisão direta do Enfermeiro, conforme determinado pela Lei do Exercício da Profissão de Enfermagem, Lei no. 7.498/86, regulamentada pelo Decreto no. 94.406/87 em seus artigos 11 (atribuições do enfermeiro).

É o parecer.

Aracaju/SE, 11 de janeiro de 2016

 

Dra. Ana Paula Lemos Vasconcelos

COREN/SE  96479-ENF

Conselheira

 

 

 

 

 

4.REFERÊNCIAS

 

RESOLUÇÃO COFEN Nº 0453/2014 que consiste na aprovação da Norma Técnica que dispõe sobre a Atuação da Equipe de Enfermagem em
Terapia Nutricional. Nota técnica para atuação da equipe de enfermagem em terapia nutricional

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância Sanitária. Portaria MS/SNVS nº 272, de 8 abril de 1998. Aprova o Regulamento Técnico que fixa os requisitos mínimos exigidos para a Terapia de Nutrição Parenteral. Diário Oficial da União da República Federativa do Brasil. Brasília, 23 abr. 1998.

BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA – RCD n° 63, de 6 de julho de 2000. Aprova o Regulamento Técnico que fixa os requisitos mínimos exigidos para a Terapia de Nutrição Enteral. Brasília, jul. 2000.

BULECHEK Gloria M., BUTCHER Howard K., DOCHTERMAN Joanne McCloskey. Classificação das Intervenções de Enfermagem. 5ªed. Rio de Janeiro-RJ: Elsevier, 2010. MATSUBA Cláudia. Enfermagem em Terapia Nutricional. Disponível em: . Acesso em: 15 jan. 2013




PARECER TÉCNICO Nº 01/2016

Análise do Manual de Normas e Rotinas da Gastro Clínica


Anexos

PARECER TÉC N. 01 2016

Ementa: Análise do Manual de Normas e Rotinas da Gastro Clínica

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PARECER TÉCNICO Nº 69/2015

Análise do POP de Poço Redondo/SE




PARECER TÉCNICO Nº 68/2015

Análise do Manual de Normas e Rotinas da ESF do município de Pinhão/SE




PARECER TÉCNICO Nº 64/2015

Presença do responsável por adolescente gestante em consulta pré-natal




PARECER TÉCNICO Nº 67/2015

Atribuições do enfermeiro na unidade de tratamento intensivo neonatal


Anexos

PARECER TÉC N. 067 2015 UTIN

Atribuições do enfermeiro na unidade de tratamento intensivo neonatal

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PARECER TÉCNICO Nº 66/2015

Hipodermóclise, critérios para sua aplicabilidade, utilização nos serviços de saúde e sua prática por parte da equipe de enfermagem e cuidadores.


Anexos

PARECER TÉC N. 066 2015

Parecer quanto à hipodermóclise, critérios para sua aplicabilidade, utilização nos serviços de saúde e sua prática por parte da equipe de enfermagem e cuidadores.

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PARECER TÉCNICO Nº 65/2015

Competência do enfermeiro em ser responsável técnico pelo serviço de gerenciamento de resíduos provenientes de procedimentos relacionados a atividade de tanatopraxia


Anexos

PARECER TÉC N. 065 2015 TANATOPRAXIA

Competência do enfermeiro em ser responsável técnico pelo serviço de gerenciamento de resíduos provenientes de procedimentos relacionados a atividade de tanatopraxia

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PARECER TÉCNICO Nº 63/2015

Análise do Formulário da Sistematização da Assistência de Enfermagem no Pré-Hospitalar do SAMU

 

Fundamentação

O Atendimento Pré-Hospitalar (APH) no Brasil, dentro do SUS denominado Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), foi instituído pelo Ministério da Saúde através da Portaria n. 2048/GM/2002, devido à necessidade de se ordenar o atendimento às urgências e emergências, acolhimento, atenção qualificada e resolutiva para as pequenas e médias urgências, estabilização e referência adequada dos pacientes graves dentro do Sistema Único de Saúde.

A SAE é um processo sistematizado de prestação de cuidados que visa à obtenção de resultados desejados. É sistemática por se constituir de etapas, durante as quais são dados passos deliberados para potencializar a eficiência e atingir resultados benéficos. Este processo sempre foi desenvolvido pelos enfermeiros como forma de prestar assistência ao cliente, sendo aperfeiçoado com o passar do tempo e atualizado a partir de estudos e bases científicas. A sua implementação nas instituições de saúde, tornou-se obrigatória através da Resolução do COFEN n. 358/2009.

             

Análise

Foi enviado o formulário “Sistematização Da Assistência de Enfermagem no Pré-Hospitalar” do SAMU. Realizou-se uma análise minuciosa do instrumento, folha a folha, atentando-se para seu conteúdo e forma, com anotações feitas a lápis junto às correções sugeridas.

O instrumento apresenta conteúdo de ACORDO com a legislação pertinente: Lei do Exercício Profissional da Enfermagem (Lei Federal n. 7.498/1986), decreto regulamentador (Decreto n. 94.406/1987), Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Res. COFEN n. 311/2007).

O Formulário da SAE apresenta o que é preconizado pela Resolução do COFEN n.º 358/2009, estando presentes todas as etapas da Sistematização da Assistência de Enfermagem, no entanto, detectaram-se a ausência de algumas informações necessárias para a execução desta, de forma completa. Estas informações precisam que ser sanadas antes de sua efetiva aplicação na unidade e aprovação por este Regional, conforme descrito abaixo:

  • Na Identificação do Paciente, acrescentar: endereço, data de nascimento e estado civil;
  • Em relação aos Antecedentes Pessoais, acrescentar espaço para especificar, em caso de afirmativa, qual a medicação está sendo utilizada.
  • Na Ventilação (Respiração), acrescentar “outro”, como indicado a lápis. Acrescentar a necessidade de uso de O2, abaixo do valor da saturação de O2. Em caso de ventilação Mecânica, especificar. No que diz respeito a FR, está faz parte, de acordo com o PHTLS, da avaliação secundária, assim como os outros sinais vitais, deve ser aferida após a avaliação primária.
  • Em relação a Circulação e Sangramento, a FC, a Tax e PA, também fazem parte da avaliação secundária, devendo ser mensuradas após a avaliação primária. Em relação a pele acrescentar a opção “rosada”;
  • Na Avaliação Neurológica, referente a pupilas, acrescentar as opções “simétricas” e “assimétricas”. Adicionar a Escala de Coma de Glasgow em crianças, pode-se também ter a opção de ter as duas escalas em formas de tabelas na viatura, deixando no formulário apenas o espaço para o valor obtido;
  • No que diz respeito a queimaduras, em Exposição/Ambiente, deve-se colocar a regra dos nove, referente a crianças, ou seguir o mesmo raciocínio do que foi sugerido no item anterior para Escala de Coma de Glasgow;
  • Após a Avaliação Primária, segue-se a Avaliação Secundária, com o histórico SAMPLA (sintomas, alergias, passado médico e antecedente cirúrgico, líquido e alimentos, ambiente) e o Exame Físico. Abaixo das Necessidades Psicossociais, adicionar uma tabela para os sinais vitais, e após acrescentar um espaço com linhas para que seja registrada a Avaliação Secundária, de forma sucinta.
  • Sobre a nomenclatura diagnóstica a ser adotada no formulário, não deixou claro a qual será utilizada, NANDA ou CIPE. No espaço destinado aos Diagnósticos de Enfermagem, colocar mais opções do mesmo e/ou deixar um espaço para que o profissional possa acrescentar outros;
  • Substituir Intervenções de Enfermagem por Prescrição de Enfermagem;
  • Retirar a prescrição médica, deixando mais espaço para a prescrição de enfermagem.

 

 

Conclusões

  • O Formulário da Sistematização da Assistência de Enfermagem no Pré-Hospitalar, não contempla a SAE em sua plenitude, sendo necessárias algumas correções e acréscimos supracitados;
  • O instrumento não está aprovado da forma como foi apresentado;
  • Solicito aos representantes do SAMU, que solicitaram a avaliação do formulário durante a fiscalização, que revisem o instrumento, façam as retificações apontadas e encaminhe novamente a este Regional, no prazo máximo de 30 dias, para novo parecer.

 

S.M.J, este é o parecer.

 

Aracaju, SE, 11 de dezembro de 2015

 

 

 

Dr. Jamille Cardoso da Silva

COREN/SE 428.247-ENF

Membro da Comissão de Ética

 

 

 

 

 

 

 




PARECER TÉCNICO Nº 61/2015

Cuidados de enfermagem prestados a pacientes em situação de urgência e emergência cirúrgica antes do atendimento médico ou na ausência do profissional médico.

 

Fundamentação

 

A área de urgência e emergência constitui-se em um importante componente da assistência. A crescente demanda por serviços nesta área, nos últimos anos, devido ao aumento do número de acidentes, da violência urbana e à insuficiente estruturação da rede, tem contribuído decisivamente para a sobrecarga de serviços de urgência e emergência disponibilizados para o atendimento da população.

 

Análise

 

É sabido que, de acordo com a Lei n. 7.498/1986 e seu Decreto Regulamentador n. 94.406/1987, o exercício da enfermagem é livre no Brasil, sendo privativo dos profissionais Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro.

Nos mesmos dispositivos, tem-se que, são atribuições privativas do Enfermeiro (art. 11 e 8º, respectivamente), o planejamento da assistência de enfermagem, a consulta de enfermagem e a prescrição dos cuidados, além da supervisão e orientação dos profissionais de enfermagem de nível médio (art. 15 e 13, respectivamente). A estes, cabem as atividades auxiliares de enfermagem, devidamente prescritas pelo enfermeiro (art. 10 a 12 e 12 a 13, respectivamente).

Considerando a Enfermagem uma disciplina científica, com base sólida de conhecimentos, tem-se a profissão como autônoma, livre para implementar Cuidados de Enfermagem, desencadeados a partir de um diagnóstico de enfermagem. Estes visam à obtenção de um resultado de enfermagem e se caracterizam por ser independentes, baseados em decisões do enfermeiro, fundamentadas em conhecimentos de enfermagem, e totalmente geridas pelo ele.

O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Res. COFEN n. 311/2007, reforça a autonomia como um dos direitos da categoria:

 

Art. 1º – Exercer a enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos.

Art. 36 – Participar da prática multiprofissional e interdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade. (grifos nossos)

 

 

Na situação em tela, na qual os profissionais de enfermagem por vezes precisam atuar de forma rápida e eficaz, aquém da avaliação médica, seja para a hemostasia, seja para a limpeza de ferimentos, ou outros cuidados de enfermagem, ressalta-se que, o Código de Ética supramencionado traz como responsabilidades do profissional de enfermagem, a assistência resolutiva e responsável, conforme vê-se abaixo:

 

Art. 5º – Exercer a profissão com justiça, compromisso, eqüidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade. (grifos nossos)

 

Sob hipótese alguma, o profissional de enfermagem pode se negar a prestar assistência ao paciente, pois tal atitude iria de encontro aos princípios básicos da profissão, ferindo o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

Os profissionais de enfermagem da unidade demandante devem ter em mente que, faz parte dos seus deveres, assegurar uma assistência livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência (Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, art. 12), ao mesmo tempo em que é PROIBIDO negar assistência de enfermagem nas situações de urgência ou emergência (Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, art. 26).

Deste modo, resta claro pensar que a assistência de enfermagem dispensa a prescrição de outros profissionais que não sejam enfermeiros, embora haja ações interdependentes e que se preconize sempre o trabalho multiprofissional, em prol da melhoria do prognóstico do assistido.

O Ministério da Saúde determinou que as unidades assistenciais devem possuir um prontuário para cada paciente com as informações completas do quadro clínico e sua evolução, todas devidamente escritas, de forma clara e precisa, datadas e assinadas pelo profissional responsável pelo atendimento (Portaria GM n. 2.048/2002).

Adicionalmente, a Res. COFEN n. 358/2009 instituiu o Processo de Enfermagem em todos os serviços de enfermagem, como parte obrigatória da assistência de enfermagem, devendo os profissionais de enfermagem realizar os registros da assistência no prontuário, conforme Res. COFEN n. 429/2012:

 

Art. 1º É responsabilidade e dever dos profissionais da Enfermagem registrar, no prontuário do paciente e em outros documentos próprios da área, seja em meio de suporte tradicional (papel) ou eletrônico, as informações inerentes ao processo de cuidar e ao gerenciamento dos processos de trabalho, necessárias para assegurar a continuidade e a qualidade da assistência.

 

Novamente, compulsando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (anexo à Res. COFEN n. 311/2007), vê-se que o profissional de enfermagem deve garantir a continuidade da assistência de enfermagem em condições que ofereçam segurança (art. 16) e registrar no prontuário do paciente as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar (art. 25), proibindo-se o registro parcial ou inverídico da assistência prestada (art. 35) .

Assim, é mister que, qualquer ação de enfermagem, devidamente baseada no Processo de Enfermagem, seja registrada em prontuário, a fim de respaldar avaliações posteriores e se possa garantir a integralidade da assistência de enfermagem.

Diferentemente da admissão de enfermagem para assistência em urgência e emergência, a alta dos pacientes dos serviços hospitalares foge do escopo de ações e responsabilidades da enfermagem, visto se tratar de ato privativo do profissional médico, conforme a Lei n. 12.842/2013:

 

Art. 4o São atividades privativas do médico:

XI – indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;

 

Para o Ministério da Saúde (Portaria GM n. 2.048/2002), as unidades hospitalares, integrantes da rede de atenção às urgências, devem contar OBRIGATORIAMENTE com profissionais enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e médicos, ininterruptamente, nas 24 horas do dia, em quantitativo suficiente para o atendimento dos serviços de urgência e emergência.

Logo, os profissionais de enfermagem que estejam atuando em unidades hospitalares sem a presença do médico devem: comunicar formalmente aos seus superiores hierárquicos; fazer os registros administrativos pertinentes; e comunicar a situação ao COREN Sergipe, conforme prevê o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:

 

Art. 7º – Comunicar ao COREN e aos órgãos competentes, fatos que infrinjam dispositivos legais e que possam prejudicar o exercício profissional.

 

Conclusões

 

Diante do exposto, com base nos dispositivos legais citados neste parecer (Lei Federal n. 7.498/1986, Decreto regulamentador n. 94.406/1987, Lei n. 12.842/2013, Portaria MS n. 2048/2002, Resolução COFEN n. 311/2007, , Resolução COFEN n. 358/2009 e Resolução COFEN n. 429/2012) e outros, conclui-se que:

  • Sabendo-se que, de acordo com a Lei Federal n. 7.498/1986 e seu Decreto regulamentador n. 94.406/1987, as atividades de enfermagem devem ser supervisionadas privativamente por enfermeiro, a assistência de enfermagem deve ser prescrita OBRIGATORIAMENTE por profissional enfermeiro;
  • A assistência de enfermagem deve ocorrer OBRIGATORIAMENTE com base no Processo de Enfermagem;
  • A assistência de enfermagem deve ser OBRIGATORIAMENTE registrada em prontuário;
  • Os profissionais de enfermagem não podem negar assistência de enfermagem em nenhuma situação que se caracterize como urgência ou emergência, independentemente da presença do médico ou da prescrição médica;
  • A unidade deve possuir protocolos assistenciais que direcionem as ações de enfermagem;
  • Não é responsabilidade dos profissionais de enfermagem determinar o momento da alta hospitalar dos pacientes assistidos.

 

S.M.J, este é o parecer.

 

 

Aracaju, SE, 08 de dezembro de 2015

 

 

 

Dr. Lincoln Vitor Santos

COREN/SE 147.165-ENF

Conselheiro




PARECER TÉCNICO Nº 62/2015

Atuação do Enfermeiro na área estética.

 

Fundamentação

A enfermagem dermatológica possui larga trajetória no Brasil, ligada, inicialmente, aos cuidados com as lesões de pele em programas de atenção à hanseníase, leishmaniose, psoríase e outros. Tais práticas respaldaram o acúmulo de saberes e culminou na formação de especialistas, os quais tem campo de atuação na prevenção, na cura e na estética.

 

Análise

A Carta Magna Brasileira reza em seu art. 5º, XIII, que é livre o exercício de qualquer ofício ou profissão, atendidas as qualificações legais. Para o caso dos procedimentos estéticos, ainda não há lei que os ampare nem os delimite como privativos de nenhuma profissão.

De acordo com a Lei n. 7.498/1986 e seu Decreto Regulamentador n. 94.406/1987, o exercício da enfermagem é livre no Brasil, sendo privativo dos profissionais Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro.

O COFEN regulamentou a especialidade de Enfermagem Dermatológica através da Resolução n. 389/2011, possibilitando ao enfermeiro um papel de destaque neste vasto e promissor campo de atuação.

Dentre os procedimentos estéticos não-cirúrgicos mais avançados, objetos deste Parecer, encontram-se os descritos a seguir:

  1. Carboxiterapia: consiste na administração subcutânea de anidro carbônico, gás carbônico ou CO2, através de injeção hipodérmica, diretamente nas áreas de celulite, flacidez cutânea, estrias e gordura localizada, na terapêutica de arteriopatias, flebopatias, úlceras vasculares e psoríase. Outro modo de aplicação seria via transcutânea ou como balneareoterapia, na forma de banho seco ou em água carbonada. É um gás atóxico presente normalmente como intermediário do metabolismo celular, utilizado também em cirurgia videolaparoscópica. Embora considerado não embólico, há relatos de embolia na literatura. Possíveis efeitos colaterais seriam a dor durante o tratamento, sensação de crepitação no local da aplicação devido a pequeno enfisema que desaparece em até 30 minutos e pequenos hematomas decorrentes da punção. “A carboxiterapia ainda não está reconhecida como tratamento formal para a lipodistrofia ginoide (celulite). Existem poucos trabalhos científicos e controlados que mostram resultados em relação a este tratamento específico. Alertamos para a falta de literatura embasada de forma científica e sugerimos que sejam feitos protocolos específicos. Atualmente, a Sociedade Brasileira de Dermatologia continua sem fornecer aval para a utilização desta técnica na lipodistrofia ginoide.” (CFM-SP parecer n. 034/2012).

 

  1. Mesoterapia: aplicação de medicamentos sob a pele, usada em clinicas de emagrecimento. As suas técnicas abrangem a administração de fármacos, por meio de múltiplas injeções intracutâneas, em determinadas zonas anatomofisiológicas, com objetivo maior de tratar as causas de doenças (identificadas) e proporcionar a eliminação de sinais e/ou sintomas associados a essa mesma causa orgânica da afecção. A mesoterapia foi muito utilizada há anos atrás, contudo, há aproximadamente cinco anos, com o aparecimento de medicamentos a base de enzimas, começa-se então a chamar esta técnica de aplicação de enzimas. A aplicação de enzimas consiste na aplicação de uma “melange” (mistura) de quatro a seis componentes diferentes, sendo eles lipolíticos. (COREN-SP 05 de 2011).

 

  1. A toxina botulínica, ou sua marca comercial Botox®, é um produto de origem biológica obtida, em laboratório, a partir de culturas da bactéria Clostridium botulinum, cuja principal propriedade é inibir a contração muscular, e, quando aplicada sob a pele, é possível suavizar e tratar rugas dinâmicas ou de expressão. Há também complicações advindas dessa terapêutica e paralisia dos músculos da face. (COREN-MG parecer n.013/2010)

 

  1. Depilação a laser: utilizada para redução permanente de pelos. Funciona porque ele esquenta a haste do cabelo que é escura, levando o calor até a matriz do cabelo, destruindo-a. O laser é uma técnica menos dolorosa, mas pode levar a alterações da pigmentação da pele, provocando queimaduras, manchas e até outras complicações que demandem a prescrição de medicamentos, analgésicos, etc. (…) existe uma diferença entre depilação e epilação. A primeira seria a retirada temporária dos pelos, enquanto a seunda traduz o método estético de exterminação do pelo, de modo permanente. Existem duas tecnologias para laser: Luz Intensa Pulsada e Laser de Diodo, com mecanismo de funcionamento semelhante. (COREN-DF parecer n. 015/2011). Independente do método escolhido os aparelhos de laser devem possuir registro junto a ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Para manipulá-los, o profissional deverá submeter-se a treinamento e avaliação.

Os pareceres técnicos da área médica tendem a delimitar como de competência exclusiva desta categoria os procedimentos de carboxiterapia, aplicação de botox e mesoterapia.

Apesar disso, pensar inicialmente os procedimentos estéticos como privativos do médico torna-se uma falácia ao se analisar a Lei n. 12.842/2013, art. 4º, III, que delimita a indicação e execução de procedimentos estéticos como ato médico, contudo tais procedimentos somente são ato médico quando são invasivos, conceito que a própria lei traz, no art. 4ª, conforme abaixo:

 

  • 4o Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:

III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.

 

Não se deve também esquecer que a Lei n. 7.498/1986 e seu Decreto Regulamentador n. 94.406/1987, atribuem ao enfermeiro os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas (art. 11, I, m e 8º, I, h, respectivamente).

Resta claro que nenhum dos procedimentos estéticos aqui descritos, e outros que não atingem os órgãos internos, são privativos do médico. Está óbvio que alguns procedimentos carecem ainda de estudos para a sua validação científica, porém não tem sua prática vetada para nenhuma cateoria profissional. A execução das técnicas por profissionais devidamente habilitados pode inclusive favorecer o avanço nas pesquisas (Parecer COFEN n. 197/2014).

 

Conclusões

 

Diante do exposto, com base nos dispositivos legais citados neste parecer (Lei Federal n. 7.498/1986, Decreto regulamentador n. 94.406/1987, Lei n. 12.842/2013) e outros, conclui-se que:

  • O profissional enfermeiro com formação técnica específica para realização dos procedimentos estéticos pode desempenhá-los, responsabilizando-se por possíveis complicações oriundas da prática;
  • Preferencialmente, o enfermeiro deve utilizar materiais, produtos e equipamentos regulamentados pela ANVISA;
  • A assistência prestada deve se basear no Processo de Enfermagem e em protocolos institucionais, para atestar sua legalidade e validade.

 

S.M.J, este é o parecer.

 

Aracaju, SE, 08 de dezembro de 2015

 

 

 

Dr. Lincoln Vitor Santos

COREN/SE 147.165-ENF

Conselheiro




PARECER TÉCNICO Nº 59/2016

Implementação da Sistematização de Assistência da Enfermagem e Protocolo da Clinica de Olhos Santo Antônio.




PARECER TÉCNICO Nº 58/2015

Solicitação de avaliação de paciente por outros profissionais pelo Enfermeiro.




PARECER TÉCNICO Nº 56/2015

Análise dos instrumentos Formulários da SAE, POP – Centro Cirúrgico, CME e Higienização, Protocolos de Saúde e Segurança dos Trabalhadores e Segurança do Paciente e Plano de Gerenciamento de Resíduos, solicitada pelo Centro de Tratamento das Doenças Oculares Drª Juvina Leonor de Souza Lima.

 

Fundamentação

Os manuais de normas, rotinas e procedimentos são instrumentos indispensáveis ao melhor andamento dos Serviços de Enfermagem, pois permitem alinhar e padronizar orientações administrativas e técnicas de relevância, como subsídio para as melhores práticas profissionais, seja no âmbito da Atenção Primária, seja na Atenção hospitalar. Esses manuais devem-se tornar a principal referência aos profissionais dos respectivos serviços, fortalecendo a prática profissional.

 

Análise

Foram enviados 07 (sete) instrumentos, sendo um Formulário da Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE), 03 (três) Procedimentos Operacionais Padrões – Centro Cirúrgico, CME, e Higienização, 02 (dois) Protocolos – Saúde e Segurança dos Trabalhadores e Segurança do Paciente e 01 (um) Plano Simplificado de Gerenciamento de Resíduos dos Serviços de Saúde para Mínimos Geradores, todos do Centro de Tratamento das Doenças Oculares Drª Juvina Leonor de Souza Lima.

Realizou-se uma análise minuciosa dos instrumentos, folha a folha, atentando-se para seu conteúdo e forma, com anotações feitas a lápis junto às correções sugeridas.

Percebeu-se que apresentam, de modo geral, conteúdo de ACORDO com a legislação pertinente: Lei do Exercício Profissional da Enfermagem (Lei Federal n. 7.498/1986), decreto regulamentador (Decreto n. 94.406/1987), Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Res. COFEN n. 311/2007).

Em relação ao Formulário da SAE, este atende parcialmente o que é preconizado pela Resolução do COFEN n.º 358/2009, com todas as etapas do Processo de Enfermagem. Detectou-se a ausência de informações necessárias para a execução de forma completa e correta de algumas destas etapas. Estas informações precisam que ser sanadas antes de sua efetiva aplicação na unidade e aprovação por este Regional, conforme descrito abaixo:

  • Não foi informada qual Teoria de Enfermagem utilizada para desenvolver os Processos de Enfermagem;
  • Percebeu-se que o instrumento esboça a utilização da Teoria das Necessidades Humanas Básicas (NHB) de Wanda Horta, contudo apresenta-se incompleto;
  • No que diz respeito a identificação do paciente, faltam informações indispensáveis ao cuidar;
  • O exame físico segue a sequência céfalo-caudal, mas está incompleto, faltando, dentre outros, informações acerca da análise das mamas, tórax, genitálias e condições da pele;
  • Em relação ao sistema cardíaco, sistema pulmonar e ao abdome, colocar opções para serem assinaladas com um “x”, assim como foram feitos para os outros sistemas;
  • Sobre a nomenclatura diagnóstica a ser adotada no formulário, não deixou claro se será utilizada NANDA®ou CIPE.

 

Em relação aos Protocolos Operacionais Padrões –  Centro cirúrgico, CME e Higienização:

  • Os denominados POP CME e Higienização estão em desconformidade com a estrutura padrão de um POP, não podendo ser caracterizados como tal. Estes instrumentos nos foram apresentados em formato de texto similar a uma revisão bibliográfica. O POP Higienização não foi analisado por ser da competência dos serviços gerais;
  • A estrutura padrão de todos os POP deve ser: tarefa a ser executada, definição da mesma, executante(s), frequência, resultado esperado, recursos necessários, atividades, cuidados especiais, ação em caso de não conformidade e referências;
  • O POP do Centro cirúrgico é o que mais se aproxima da estrutura padrão, embora os diversos procedimentos tenham sido dispostos sem separação de páginas e sem numeração;
  • Todos os POP carecem de numeração das páginas e da utilização de fonte e espaçamento padrão;
  • Em relação ao executante, retirar a expressão “demais funcionários”, pois torna o instrumento frágil;
  • Abaixo do POP 2-2, existem informações soltas acerca de luvas cirúrgicas de látex estéreis e luvas de procedimentos. Sugere-se transformá-las em um POP de Colocação das Luvas;
  • No POP 3-7, em relação à atividade, substituir “Manutenção de equipamentos e estrutura física” por “Avaliação de Equipamentos”, já que os reparos não são realizados pela equipe de enfermagem. Construir um POP relacionado a estrutura física;
  • No POP 4-2, substituir “Troca de látex e frascos de aspiração” por “Lavagem de Frasco de Aspiração”, e, em executante, adicionar o Enfermeiro. Construir outro POP relacionado a troca de látex;
  • No POP 4-3, em relação ao Executante, acrescentar Enfermeiro. As informações contidas em “TABELA PARA PERÍODO DE TROCA DE EQUIPOS” devem ser acrescentadas em Frequência. A troca dos sistemas de infusão, segundo a ANVISA, vai depender da substância a ser administrada: Infusão contínua proceder a troca a cada 72-96horas, infusões intermitentes proceder a troca a cada 24 horas, nutrição parenteral proceder a troca a cada 24 horas, emulsões lipídicas proceder a troca a cada 24 horas, administração de sangue e hemocomponentes proceder a troca a cada bolsa;
  • No POP 4-7, a limpeza do carro de emergência, segundo a ANVISA, deve ser realizada a cada 30 dias e não semanalmente como descrito no material;
  • O POP 4-8, já existe como POP n. 012;
  • A “Desinfecção terminal de camas e equipamentos” (POP 4-13) não é da responsabilidade da enfermagem, segundo a ANVISA, a limpeza concorrente e terminal nas unidades dos serviços de saúde é executada pelo Serviço de Limpeza e Desinfecção de Superfícies em Serviços de Saúde, sendo normatizado pela SCIH;
  • O POP 4-14 designado “Limpeza e esterilização dos materiais de curativo, cateterismo e punções”, é de responsabilidade da Central de Material de Esterilização, devendo estar presente no POP do mesmo;
  • No POP 5-1, em relação a Execução da Atividade, acrescentar informações, (foi anexado junto ao material um capítulo do Caderno de Atenção Básica do Ministério da Saúde, “Medida da Pressão Arterial”).

No Programa de Segurança do Paciente, faltam os POP relativos a Identificação do paciente, Prevenção de quedas e Prevenção de eventos adversos, bem como estabelecer nos protocolos os responsáveis por cada ação.

O Protocolo de Saúde e Segurança do Paciente menciona a existência da CCIH e do SESMT no CTDO, cuja composição não foi informada. Além disso, todo o texto e formatação deste instrumento está confuso, com informações repetidas e de difícil compreensão.

O instrumento apresentado como Plano Simplificado de Gerenciamento de Resíduos de Serviço da Saúde para Mínimos Geradores não constitui de fato um plano, mas apenas um formulário para preenchimento pela instituição.

 

Conclusões

 

  • Os instrumentos necessitam das diversas correções supracitadas;
  • Os instrumentos de SAE não contemplam a mesma em sua plenitude;
  • Os instrumentos não estão aprovados da forma como foram apresentados;
  • Solicito que o Centro de Tratamento das Doenças Oculares Drª Juvina Leonor de Souza Lima revise os instrumentos, faça as retificações apontadas e encaminhe novamente a este Regional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias para novo parecer.

 

S.M.J, este é o parecer.

 

Aracaju, SE, 25 de novembro de 2015

 

 

 

Dr. Lincoln Vitor Santos

COREN/SE 147.165-ENF

Conselheiro

 

 

Dra. Jamille Cardoso da Silva

COREN/SE 428.247-ENF

 




PARECER TÉCNICO Nº 55/2015 

Análise dos impressos da SAE, Manual de Normas e Rotinas da Estratégia Saúde da Família e Procedimentos Operacionais Padrão para as Unidades Básicas de Saúde da Prefeitura Municipal de Cumbe/SE.

 

Fundamentação

 

Os manuais de normas, rotinas e procedimentos são instrumentos indispensáveis ao melhor andamento dos Serviços de Enfermagem, pois permitem alinhar e padronizar orientações administrativas e técnicas de relevância, como subsídio para as melhores práticas profissionais, seja no âmbito da Atenção Primária, seja na Atenção hospitalar. Esses manuais devem-se tornar a principal referência aos profissionais dos respectivos serviços, fortalecendo a prática profissional.

 

Análise

 

Foram enviados os impressos da SAE, o Manual de Normas e Rotinas da Estratégia Saúde da Família e o manual de Procedimentos Operacionais Padrão para as Unidades Básicas de Saúde da Prefeitura Municipal de Cumbe/SE. Realizou-se uma análise minuciosa do instrumento, folha a folha, atentando-se para seu conteúdo e forma, com anotações feitas a lápis junto às correções sugeridas. O conteúdo pertinente às funções de auxiliares de serviços gerais, farmácia e recepcionista não foi analisado por fugir do escopo de ações deste Conselho.

O instrumento apresenta, de modo geral, conteúdo de ACORDO com a legislação pertinente: Lei do Exercício Profissional da Enfermagem (Lei Federal n. 7.498/1986), decreto regulamentador (Decreto n. 94.406/1987), Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Res. COFEN n. 311/2007) e RDC-ANVISA n. 63/2011, além de dispositivos complementares, no entanto, detectaram-se algumas inconsistências que precisam ser sanadas antes de sua efetiva aplicação e aprovação por este Regional.

Nos impressos de SAE:

  1. O impresso de Sistematização da Assistência de Enfermagem – SAE no Pré-natal não contém todas as etapas do Processo de Enfermagem e não parece ter sido elaborado com base em nenhuma teoria da enfermagem. O instrumento limita-se ao modelo biomédico, trazendo anamnese e um pequeno espaço para o planejamento da assistência. Não há espaço para as prescrições de enfermagem;
  2. O impresso de Sistematização da Assistência de Enfermagem – SAE, a princípio, esboça a intenção de adotar a teoria das Necessidades Humanas Básicas, no entanto, apresenta-se muito sumarizado, não contemplando todas as necessidades e sem trazê-las com o devido detalhamento necessário;
  3. Neste mesmo impresso, observa-se que o item de exame físico está resumido, limitando a detecção de alterações, e não há espaço para as prescrições de enfermagem.

 

No Manual de Normas e Rotinas:

  1. O instrumento traz algumas informações incompletas. Quais são os profissionais de enfermagem responsáveis pelos setores de Curativo, Inalação, Imunização, Acolhimento, etc? Deve-se discriminar quais categorias atuam nos respectivos setores;
  2. Na rotina da Sala de Curativos, a realização de curativos fica a cargo dos auxiliares e técnicos apenas nos casos simples, sendo privativos dos enfermeiros os curativos complexos;
  3. Toda a assistência prestada aos pacientes, incluindo curativos, imunização e nebulização, deve ser devidamente registrada em PRONTUÁRIO, com identificação do profissional que executou (NOME COMPLETO, CATEGORIA PROFISSIONAL E NÚMERO DE REGISTRO NO COREN);
  4. Nos setores de Expurgo e Esterilização, não há profissional responsável.

 

 

No Manual de Procedimentos Operacionais Padrão:

  1. No Sumário consta SMS de Colombo;
  2. Atentar-se que o título do POP no Sumário deve ser igual ao do corpo do Procedimento;
  3. No final de cada POP, devem constar os profissionais que o elaborou e o revisou;
  4. Os POP de número 001, 002, 022 a 027, 030, 032 a 041 e 044 não se tratam de Procedimentos Operacionais Padrão e, sim, de Rotinas. Os POP de número 028, 042 e 043 são, na verdade, Normas. Todos estes casos devem ser retirados do Manual de POP e incluídos no Manual de Normas e Rotinas;
  5. Toda a assistência prestada aos pacientes, incluindo curativos, imunização e nebulização, deve ser devidamente registrada em PRONTUÁRIO, com identificação do profissional que executou (NOME COMPLETO, CATEGORIA PROFISSIONAL E NÚMERO DE REGISTRO NO COREN);
  6. Nos POP 017 a 021, incluir a informação de que é indispensável datar o recipiente que acondiciona os artigos, visto que o processo de desinfecção tem validade de 07 (sete) dias;
  7. No POP 041 – Sala de urgência e emergência, os executantes devem ser apenas técnicos de enfermagem e enfermeiros;
  8. No POP 045 – Conservação dos Imunobiológicos, incluir as normas referentes à limpeza e descongelamento do refrigerador;
  9. Nos POP 046 a 052, incluir os “10 certos” da administração de medicamentos;
  10. No POP 049 – Administração Medicamentos via Intramuscular (IM), incluir tabela com volumes máximos por idade;
  11. Nos POP 055 e 056 – Cateterismo vesical, corrigir a informação relativa à lubrificação da sonda, visto que a recomendação atual para a cateterização masculina é a lubrificação do canal uretral com seringa. A fixação da sonda de demora deve ser feita no púbis ou próximo a essa região, para evitar tração;
  12. O procedimento de Cauterização umbilical (POP 057) deve ser realizado privativamente por enfermeiro;
  13. No POP 059 – Coleta de exame citológico, incluir o EPI máscara comum. Neste mesmo POP, retirar o item relativo ao exame clínico das mamas, o qual deve ser objeto de outro POP;
  14. Em relação ao teste de posição das sondas gástricas e enterais (POP 072 e 073), não se recomenda mais o teste da aspiração e do uso do copinho, conforme PARECER COREN-SP CAT N. 018/2009.

 

Conclusões

 

  • Os instrumentos necessitam das diversas correções supracitadas;
  • Os instrumentos de SAE não contemplam a mesma em sua plenitude;
  • Os instrumentos não estão aprovados da forma como foram apresentados;
  • Solicito que a Secretaria Municipal de Saúde de Cumbe revise os instrumentos, faça as retificações apontadas e encaminhe novamente a este Regional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias para novo parecer.

 

S.M.J, este é o parecer.

 

Aracaju, SE, 25 de novembro de 2015

 

 

Dr. Lincoln Vitor Santos

COREN/SE 147.165-ENF

Conselheiro




PARECER TÉCNICO Nº 54/2015

Análise do instrumento da SAE e manual de Normas e Rotinas do Lar Dona Conceição, na cidade de Ribeirópolis/SE




PARECER TÉCNICO Nº 53/2015

Análise do Manual de Normas e Procedimentos da Lavanderia Alda no município de Aracaju/SE.




PARECER TÉCNICO Nº 52/2015

Avaliação de POP e Manual de Normas e Rotinas da estratégia de Saúde da Família dos Profissionais de Enfermagem da Secretaria Municipal de Saúde de Simão Dias/SE.




PARECER TÉCNICO Nº 51/2015

Administração de benzetacil em unidades básicas de saúde




PARECER TÉCNICO Nº 50/2015

Prescrição de medicamentos pelos Enfermeiros do Instituto Federal de Sergipe




PARECER TÉCNICO Nº 49/2015

Legalidade do Profissional Técnico de Enfermagem constatar óbito em atendimentos do SAMU




PARECER TÉCNICO Nº 48/2015

Número máximo de pacientes que um técnico de enfermagem pode assumir em um Centro Obstétrico e qual postura tomar quando esse número for superior ao recomendado.

 

Fundamentação

 

A Resolução COFEN n. 293/2004 fixa e estabelece parâmetros para o dimensionamento do quadro de profissionais de enfermagem nas unidades assistenciais das instituições de saúde e assemelhados, devendo ser seguida como parâmetro por todo o corpo de enfermagem, a fim de definir com exatidão o número de profissionais de enfermagem necessários em cada realidade assistencial.

 

Análise

 

De acordo com a RDC/Anvisa n. 50/2002, um Centro Obstétrico deve possuir, em sua estrutura física, as seguintes unidades assistenciais: sala de acolhimento/admissão da parturiente/pré-parto; Sala de parto/cirúrgica; e Sala de recuperação pós-anestésica.

O dimensionamento da enfermagem deve seguir parâmetros internacionais, utilizando-se como base o Sistema de Classificação de Pacientes (SCP) (Giovannetti 1979; De Groot 1989; Perroca, Gaidzinski 1998; Res. COFEN n. 293/2004), adequando-se sempre à estrutura disponível e à rotina local.

De acordo com o SCP, os pacientes são divididos conforme o grau de dependência e da necessidade dos cuidados de enfermagem. Os pacientes mais estáveis e independentes são tidos como de “cuidados mínimos”, enquanto os acamados e instáveis são considerados de “cuidados intensivos”.

No Centro Obstétrico, sabe-se que as pacientes em todas as fases, pré, trans e pós-parto, encontram-se acamadas, dependentes e com sinais vitais alterados, levando-se a inferir que são classificadas como “cuidados semi-intensivos” ou “cuidados intensivos”.

Para este tipo de paciente, a Res. COFEN n. 293/2004 prevê que a proporção de enfermeiros da equipe de enfermagem varie de 42% a 56%, sendo os demais técnicos de enfermagem.

Em relatórios de diligências do COREN-SE, há inúmeros dados relativos às maternidades sergipanas, no que tange ao dimensionamento. De modo geral, deduz-se que 1 técnico de enfermagem teria capacidade de assistir até 2 leitos (pacientes/binômio) no Centro Obstétrico.

Compulsando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (anexo da Res. COFEN n. 311/2007), recorda-se que são deveres dos profissionais de enfermagem exercer a profissão com compromisso e responsabilidade (art. 5º), fundamentando suas relações na prudência e na solidariedade (art. 6º), evitando-se ações intempestivas, que possam prejudicar os pacientes.

Em relação às condutas que devem ser tomadas nas situações em que o número de profissionais de enfermagem está persistentemente inferior ao preconizado, recomenda-se que os profissionais presentes comuniquem formalmente à sua chefia imediata, registrem o ocorrido em instrumentos administrativos (Ordens e Ocorrências, CI e outros) e encaminhem ao COREN o relatório circunstanciado, a fim de instrumentalizar esta Autarquia para ações efetivas, conforme prevê o art. 7º do Código de Ética:

 

Art. 7º Comunicar ao COREN e aos órgãos competentes, fatos que infrinjam dispositivos legais e que possam prejudicar o exercício profissional.

 

Sob nenhuma hipótese, o profissional de enfermagem deve negar-se a prestar assistência, pois irá de encontro aos principais valores da profissão. O objeto de trabalho da enfermagem é o cuidado do ser humano, que diante de si encontra-se fragilizado e dependente.

Diante de um quadro de superlotação do serviço, os profissionais de enfermagem devem lançar mão da categorização dos pacientes, prestando assistência mais intensiva aos que precisam mais, sem discriminação de qualquer natureza (art. 15).

Deve-se ter em mente que a premissa das ações de enfermagem é assegurar assistência livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência (art. 12) e, para tanto, deve-se garantir a continuidade da assistência de enfermagem em condições que ofereçam segurança (art. 16), registrando em prontuário as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar (art. 25).

 

Conclusões

 

Com base no exposto, conclui-se que:

  • De acordo com as características dos pacientes do Centro Obstétrico, preconiza-se a proporção de 1 técnico de enfermagem para cada 2 leitos (pacientes/binômio);
  • Diante de situações em que o número de profissionais for inferior ao recomendado, mesmo que de forma persistente e corriqueira, deve-se garantir assistência a todos os pacientes, priorizando-se os mais graves;
  • Além disso, a fim de se resguardar, os profissionais presentes devem comunicar formalmente à sua chefia imediata, fazer os devidos registros da assistência prestada em prontuário e da situação de subdimensionamento em instrumentos administrativos (livros, CI e outros) e encaminhando ao COREN relatório circunstanciado para respaldar as ações da Autarquia.

 

S.M.J, este é o parecer.

 

Aracaju, SE, 05 de novembro de 2015

 

 

 

Dr. Lincoln Vitor Santos

COREN/SE 147.165-ENF

Conselheiro

 




PARECER TÉCNICO Nº 47/2015

Cuidados domiciliares que competem à equipe de enfermagem e aos cuidadores leigos.

 

Fundamentação

 

Cuidado significa atenção, precaução, cautela, dedicação, carinho, encargo e responsabilidade. Cuidar é servir, é oferecer ao outro, em forma de serviço, o resultado de seus talentos, preparo e escolhas; é praticar o cuidado. Cuidar é também perceber a outra pessoa como ela é, e como se mostra, seus gestos e falas, sua dor e limitação.

A pessoa acamada ou com limitações, mesmo necessitando da ajuda do cuidador, pode e deve realizar atividades de autocuidado sempre que possível. O bom cuidador é aquele que observa e identifica o que a pessoa pode fazer por si, avalia as condições e ajuda a pessoa a fazer as atividades.

A modalidade de atendimento domiciliar vem avançado no Brasil, tornando-se uma especialidade da área da saúde, inserindo no seu campo de atuação a possibilidade de humanização e individualização da assistência.

 

Análise

 

O senhor Paulo Gomes questiona a este Regional, no que tange aos cuidados domiciliares ao paciente acamado, quais as atribuições que são exclusivas da equipe de enfermagem e quais podem ser delegadas aos cuidadores leigos.

Para responder às dúvidas, consultou-se toda a legislação pertinente ao tema. Inicialmente, é míster elencar as atribuições dos profissionais de enfermagem determinadas pelo Decreto n. 94.406/1987, conforme abaixo:

 

Art. 8º – Ao enfermeiro incumbe:

I – privativamente: (…)

  1. b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
  2. c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem; …
  3. e) consulta de Enfermagem;
  4. f) prescrição da assistência de Enfermagem;
  5. g) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
  6. h) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;

II – como integrante da equipe de saúde:

  1. a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
  2. b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde; …
  3. f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de Enfermagem;
  4. i) participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco; …
  5. m) participação em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral; ..

 

Art. 10 – O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

I – assistir ao Enfermeiro:

  1. a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de Enfermagem;
  2. b) na prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em estado grave; …
  3. e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde; …

II – executar atividades de assistência de Enfermagem, excetuadas as privativas do Enfermeiro e as referidas no Art. 9º deste Decreto: …

 

Art. 11 – O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

I – preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;

II – observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;

III – executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem, tais como: ministrar medicamentos por via oral e parenteral; realizar controle hídrico; fazer curativos; aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio; executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas; efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis; realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico;  colher material para exames laboratoriais; …

IV – prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive: a) alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se; b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependência de unidades de saúde;

V – integrar a equipe de saúde;

VI – participar de atividades de educação em saúde, inclusive:

  1. a) orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das prescrições de Enfermagem e médicas;
  2. b) auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos programas de educação para a saúde;

 

 

A teoria do autocuidado de Orem se adequa a toda pessoa que necessita de autocuidado, portanto pode perfeitamente ser direcionada para a prevenção de problemas de saúde em clientes de risco. O enfermeiro, tendo como seu objeto de trabalho o cuidado de enfermagem, visto sob a forma de autocuidado, leva o paciente e seus familiares a participar na medida de suas capacidades  (Diogenes & Pagliuca, 2003).

Encontrou-se na Res. COFEN n. 186/1995 o elenco de atividades de enfermagem que podem ser realizados por pessoal não habilitado na área. De acordo com este dispositivo, as atividades elementares compreendem ações de fácil execução, adquiridas por meio de treinamento e/ou da prática, restringindo-se a situações de rotina e de repetição, sem colocar em risco a comunidade, o ambiente e/ou a saúde do executante, mas contribuem para que a assistência de Enfermagem seja mais eficiente.

Neste âmbito, entende-se que as ações de higiene e conforto, preparo de leitos,  auxilio no transporte de clientes, preparo de macas e cadeiras de rodas, arrumação e manutenção da limpeza do ambiente e ajuda no preparo do corpo após o óbito, podem ser ensinadas a cuidadores leigos.

De forma mais detalhada, o Ministério da Saúde publicou o manual “Guia prático do cuidador” (2009), descrevendo diversos procedimentos e ações que devem/podem ser executadas por cuidadores.

Percebe-se que o elenco de atividades desenvolvidas em domicílio é similar ao da Resolução supracitada, porém inclui outras, a exemplo de: cuidados com assaduras, higiene bucal, reconhecimento de manifestações de desconforto e agravamento do quadro clínico, primeiros socorros, mudança de decúbito, transferência cama-cadeira, alimentação oral e por sonda enteral, exercícios passivos e prevenção de úlceras por pressão.

No tocante à alimentação via sonda e óstomos, a mesma deve ser prescrita por médico ou nutricionista e a sonda deve ser introduzida e posicionada exclusivamente por enfermeiro (Res. COFEN n. 453/2014). Em relação às sondas vesicais, o entendimento deve ser o mesmo: cabe privativamente ao enfermeiro sua inserção (Res. COFEN n. 450/2013). Os cuidados com a fixação externa das sondas, a administração de alimentos e água por sonda enteral e o esvaziamento da bolsa da sonda vesical podem ser executados por cuidador devidamente treinado.

O tratamento das úlceras por pressão é definido pela equipe de saúde, após avaliação. Cabe ao cuidador fazer as mudanças de posição, manter a área da úlcera limpa e seca, para evitar que fezes e urina contaminem a ferida e seguir as orientações da equipe de saúde.

O Cofen publicou o Parecer n. 19/2014/COFEN/CTLN, no qual concluiu que o procedimento de aspiração endotraqueal, por ser de alta complexidade, deve ser realizado prioritariamente por enfermeiros e, excepcionalmente, por técnicos de enfermagem. O auxiliar de enfermagem, por sua vez, encontra-se ética e legalmente habilitado a executar o procedimento de aspiração das vias aéreas da nasofaringe e da orofaringe, como atividade de rotina.

Apesar disso, em pacientes de internação domiciliar, com necessidade de aspiração de vias aéreas em horários indefinidos, ou sempre que necessário, nos momentos em que a equipe de enfermagem esteja ausente, é possível que o procedimento seja executado por cuidador treinado, devidamente esclarecido dos princípios de biossegurança e manuseio dos equipamentos.

Os portadores de diabetes mellitus que fazem uso continuo de insulina em domicílio são alvo das ações educativas, com vistas ao ensino da aplicação do medicamento, bem como da detecção de manifestações de descompensação glicêmia e treinamento do uso do glicosímetro para verificação rápida de glicemia. O Ministério da Saúde, através do Caderno de Atenção Básica n. 36 – Estratégias para o cuidado da pessoa com doença crônica: diabetes mellitus (2013), preconiza que as técnicas de preparação, aplicação e armazenamento de insulina sejam revisados periodicamente com a pessoa e/ou sua família.

Sobre a verificação de sinais vitais, entende-se que, com a atual tecnologia, é possível a utilização de equipamentos automáticos e/ou digitais que permitem a aferição precisa de pressão arterial, temperatura, saturação de oxigênio e frequência cardíaca. Tais aparelhos podem ser utilizados em âmbito domiciliar, após as devidas orientações ao operador.

 

Conclusões

 

Com base no exposto, entende-se que a realização dos curativos complexos, os cateterismos enteral e vesical, a troca do traqueóstomo e todos os demais procedimentos complexos, que exijam conhecimento científico e rápida tomada de decisão, são privativos do enfermeiro, devendo ser executados exclusivamente por este profissional.

Toda a assistência de enfermagem e os procedimentos executados por cuidador, deve-se basear no Processo de Enfermagem, conforme preconiza a Resolução COFEN n. 358/2009.

A capacitação do cuidador deve ser desenvolvida dentro de um programa de treinamento específico, baseando-se em Procedimentos Operacionais Padrão e Protocolos da instituição prestadora de cuidados domiciliares.

Além disso, torna-se indispensável a entrega de manual contendo todas as informações passadas durante o treinamento, para que se possa consultá-lo em casa. Os cuidadores e familiares devem ter liberdade para entrar em contato com a equipe durante todo o período da assistência (nos horários de funcionamento do serviço) para esclarecer possíveis dúvidas ou solicitar visitas adicionais.

Após realização de treinamento, o enfermeiro responsável pela assistência deve avaliar se o paciente ou familiar/responsável estão devidamente treinados e esclarecidos quanto a todos os aspectos envolvidos nos procedimentos que irão executar. Enquanto houver inconsistências ou dúvidas que possam por em risco a vida e a integridade física do paciente, a equipe de enfermagem não deve liberar a execução do respectivo procedimento.

 

 

S.M.J, este é o parecer.

 

Aracaju, SE, 04 de novembro de 2015

 

 

 

Dr. Lincoln Vitor Santos

COREN/SE 147.165-ENF

Conselheiro

 




PARECER TÉCNICO Nº 46/2015

Implantação de Assistência de Enfermagem da Clinese – Clinica de Nefrologia de Sergipe.




PARECER TÉCNICO Nº 45/2015

Análise do “Protocolo de Enfermagem” da Prefeitura Municipal de Siriri/SE.

 

Fundamentação

 

Os manuais de normas, rotinas e procedimentos são instrumentos indispensáveis ao melhor andamento dos Serviços de Enfermagem, pois permitem alinhar e padronizar orientações administrativas e técnicas de relevância, como subsídio para as melhores práticas profissionais, seja no âmbito da Atenção Primária, seja na Atenção hospitalar. Esses manuais devem-se tornar a principal referência aos profissionais dos respectivos serviços, fortalecendo a prática profissional.

 

Análise

 

Foi enviado o “Protocolo de Enfermagem” da Prefeitura Municipal de Siriri/SE. Realizou-se uma análise minuciosa do instrumento, folha a folha, atentando-se para seu conteúdo e forma, com anotações feitas a lápis junto às correções sugeridas.

O instrumento apresenta, de modo geral, conteúdo de ACORDO com a legislação pertinente: Lei do Exercício Profissional da Enfermagem (Lei Federal n. 7.498/1986), decreto regulamentador (Decreto n. 94.406/1987), Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Res. COFEN n. 311/2007) e RDC-ANVISA n. 63/2011, além de dispositivos complementares, no entanto, DETECTARAM-SE  INCONSISTÊNCIAS que precisam ser sanadas antes de sua efetiva aplicação na unidade e aprovação por este Regional, conforme descrito abaixo:

  • Em princípio, detectou-se que o material enviado não se trata de um Protocolo de Enfermagem, mas de diversos Protocolos dos componentes da Estratégia Saúde da Família, cujas atribuições multiprofissionais são descritas;
  • Quanto à forma, todo o instrumento carece da paginação, de sumário ou índice, de correções de erros de ortografia/digitação e de padronização da fonte do texto e espaçamentos;
  • O instrumento não contempla o Processo de Enfermagem (Sistematização da Assistência de Enfermagem – SAE), obrigatório em todos os Serviços de Enfermagem, nem propõe nenhum impresso para este fim, impresso este que não é obrigatório, porém altamente recomendado, por facilitar o exercício profissional;
  • É necessário incluir como atribuição do enfermeiro a realização do Processo de Enfermagem;
  • É necessário descrever as atribuições dos auxiliares e técnicos de enfermagem;
  • Em relação ao calendário de vacinação da criança, o quadro apresentado não representa as recomendações do Ministério da Saúde e precisa ser trocado;
  • Em relação à vacinação, câncer de colo do útero, DST não está claro o papel da cada profissional de enfermagem;
  • No Protocolo de Dengue, faltou o quadro de hidratação da criança e alertar ao profissional aos riscos de complicações hepáticas e renais no uso prolongado de antitérmicos;
  • No Protocolo de Tuberculose e Hanseníase, recomenda-se substituir os termos “dispensar” e “transcrever” por “prescrever”, visto que a dispensação medicamentosa é atividade privativa do Farmacêutico, enquanto “transcrição” é termo não previsto na legislação;
  • Em se tratando da Estratégia Saúde da Família, há inúmeros atendimentos não contemplados, a exemplo da suplementação de ferro e vitamina A, pré-natal, manejo de verminoses e esquistossomose, detecção precoce do câncer de mamas, planejamento familiar, dentre outros.

 

Conclusões

 

  • O instrumento não é um Protocolo de Enfermagem e necessita das diversas correções supracitadas;
  • Os instrumentos não estão aprovados da forma como foram apresentados;
  • Solicito que a Secretaria Municipal de Saúde de Siriri revise o instrumento, faça as retificações apontadas e encaminhe novamente a este Regional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias para novo parecer.

 

S.M.J, este é o parecer.

 

Aracaju, SE, 22 de outubro de 2015

 

 

 

Dr. Lincoln Vitor Santos

COREN/SE 147.165-ENF

Conselheiro

 

 

Dra. Rita Maria Viana Rego

COREN/SE 15.458-ENF

Conselheira




PARECER TÉCNICO Nº 44/2015

Avaliação de formulários para implantação da SAE na unidade da Fundação de Saúde Parreiras Horta – Hemose




PARECER TÉCNICO Nº 43/2015

Limites de atuação, capacitação das equipes das UBS’s, fluxo e encaminhamentos a pacientes em uso de curativo ortopédico




PARECER TÉCNICO Nº 42/2015

Avaliação do Manual de Normas e Rotinas da Clinica Christtianno Oliveira de Almeida e Manual de Normas e Rotinas das Unidades de Saúde da Familia




PARECER TÉCNICO Nº 41/2015

Atendimento a usuários de fora da área adscrita à equipe de saúde da família




PARECER TÉCNICO Nº 40/2015

Viabilização de curso preparatório para formação de parteiro, a fim de atuação em unidade de urgência.

 

Fundamentação

 

O cuidado em obstetrícia é baseado na premissa de que a gravidez e o nascimento são eventos normais, o que leva à necessidade de incluir como pontos-chave o monitoramento do bem-estar físico, psicológico, espiritual e social da mulher/família ao longo do ciclo reprodutivo; a educação individualizada, orientação e cuidado pré-natal; a assistência contínua durante o trabalho de parto, nascimento e pós-parto imediato; a assistência contínua durante todo o período pós-natal, com um mínimo de intervenções tecnológicas; e identificação/encaminhamento das mulheres que requerem atenção em obstetrícia ou outra especialidade.

 

Análise

 

Os primeiros cursos de formação de parteiras foram criados em 1832, anexos às  faculdades de medicina da Bahia e do Rio de Janeiro. De 1932 a 1949, toda a legislação do ensino de parteiras estava contida na legislação do ensino médico.

Há inúmeros dispositivos legais que tratam da atuação da Enfermagem no campo da obstetrícia. Os parteiros práticos e os parteiros profissionais (enfermeiros obstetras) tem a prerrogativa de acompanhar a parturiente em parto normal (Lei n. 7.498/1986 e Decreto n. 94.406/1987), contudo o curso de formação de parteiros no Brasil foi extinto através da Lei n. 775/1949, quando houve a incorporação destes aos cursos de enfermagem, com especialização em assistência obstétrica.

De acordo com o Decreto n. 94.406/1987, que regulamenta a Lei n. 7.498/1986:

 

Art. 7º – São Parteiros:

I – o titular de certificado previsto no Art. 1º do nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, observado o disposto na Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;

II – o titular do diploma ou certificado de Parteiro, ou equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as respectivas leis, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, até 26 de junho de1988, como certificado de Parteiro.

 

Neste mesmo instrumento, é possível verificar que a institucionalização do trabalho do parteiro exige a supervisão de suas funções por enfermeiro obstetra, reforçando-se que tal função é privativa do enfermeiro:

 

Art. 12 – Ao Parteiro incumbe: …

Parágrafo único – As atividades de que trata este artigo são exercidas sob supervisão de Enfermeiro Obstetra, quando realizadas em instituições de saúde, e, sempre que possível, sob controle e supervisão de unidade de saúde, quando realizadas em domicílio ou onde se fizerem necessárias.

 

Na conjuntura atual, dentro da equipe de enfermagem, cabe ao enfermeiro a condução do parto normal, ficando o parteiro prático com funções auxiliares. O Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) publicou, em 2015, duas resoluções que tratam da formação e do registro de enfermeiro obstetra.

Segundo a Resolução COFEN n. 477/2015, no seu art. 3º, enfermeiros não-obstetras tem a premissa da assistência ao parto sem distócia, incluindo a prescrição de medicamentos estabelecidos em protocolo, porém a emissão de AIH, a assistência inicial ao parto complicado, a episiotomia e a episiorrafia são privativas do enfermeiro obstetra (art. 1º).

A Resolução COFEN n. 479/2015, por sua vez, regulamenta o registro do título de enfermeiro obstetra, exigindo que o profissional tenha se submetido a um curso de pós-graduação e realizado consultas de pré-natal, acompanhamento de trabalho de parto e atendimento ao recém-nascido.

Além das normativas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, o Ministério da Saúde, ao implantar a Rede Cegonha em âmbito nacional, determinou, através da Portaria n. 1.020/2013, que o enfermeiro, de preferência com especialização em obstetrícia, faça parte da equipe mínima obrigatória nos cuidados obstétricos e neonatais.

 

Conclusões

 

Diante do exposto, com base nos dispositivos legais citados neste parecer (Lei Federal n. 775/1949, Lei Federal n. 7.498/1986, Decreto regulamentador n. 94.406/1987, Resolução COFEN n. 477/2015, Resolução COFEN n. 479/2015, Portaria MS n. 1.020/2013) e outros, conclui-se que:

  • Os cursos de formação de parteiros práticos foram extintos no Brasil, desde 1949;
  • As unidades de saúde que mantém parteiros práticos em atuação devem possuir também enfermeiros obstetras para supervisão das ações dos mesmos, sendo ilegal a atuação de parteiros práticos sem a presença do enfermeiro;
  • Caso a unidade apresente lacunas na assistência de enfermagem em obstetrícia, deve-se contratar enfermeiros, em especial enfermeiros obstetras, para assistência ininterrupta.

 

S.M.J, este é o parecer.

 

 

Aracaju, SE, 23 de setembro de 2015

 

 

 

Dr. Lincoln Vitor Santos

COREN/SE 147.165-ENF

Conselheiro




PARECER TÉCNICO Nº 39/2015

Legalidade do Técnico de Enfermagem realizar transferência inter-hospitalar de pacientes em ambulância tripulada apenas com condutor e transportar material biológico entre unidades hospitalares.

 

Fundamentação

 

O transporte inter-hospitalar refere-se à transferência de pacientes entre unidades não hospitalares ou hospitalares de atendimento às urgências e emergências, de diagnóstico, terapêutica ou outras unidades de saúde que funcionem como bases de estabilização para pacientes graves, de caráter público ou privado, e tem como finalidades a transferência de pacientes de serviços de saúde de menor complexidade para serviços de referência de maior complexidade e vice-versa (Portaria n. 2048/2002).

O transporte de material biológico no Brasil é regulamentado pela ANVISA, através da RDC n. 20/2014, a qual estratifica os materiais em três categorias e reforça que deve haver instruções padronizadas e pessoal treinado para esse fim.

 

Análise

 

De acordo com a Portaria n. 2048/2002, a viatura TIPO A ou Ambulância de Transporte é o veículo destinado ao transporte em decúbito horizontal de paciente que não apresenta risco de vida, para remoções simples e de caráter eletivo, devendo servir ao transporte de um paciente por vez.

Esse mesmo instrumento deixa claro que a responsabilidade da assistência ao paciente transferido é do médico solicitante, findando-a no momento em que o paciente é recebido pelo médico do serviço de destino, nos casos de transferência em viaturas de transporte simples (Tipo A).

As Ambulâncias de Transporte (Tipo A) devem ser equipadas minimamente com sinalizador óptico e acústico, equipamento de radiocomunicação em contato permanente com a central reguladora, maca com rodas, suporte para soro e oxigênio medicinal (Portaria MS n. 2048/2002).

Como forma de ampliar a segurança do profissional que realiza o transporte e do paciente que está sendo transferido, recomenda-se incluir nestas viaturas a maleta de primeiros-socorros, composta por cobertor, compressas cirúrgicas, gazes esterilizadas, ataduras, esparadrapo, máscara de oxigênio, luvas, máscara cirúrgica comum, ambu, avental de proteção, dentre outros.

A Portaria MS n. 356/2013, em seu anexo II, elenca a conformação das equipes que devem tripular os diversos tipos de ambulância. Para as ambulâncias do Tipo A, faz-se obrigatória a presença de condutor de veículo de emergência e um profissional de enfermagem (enfermeiro, técnico ou auxiliar de Enfermagem).

Contudo a Lei Federal n. 7.498/1986 (art. 15) e seu Decreto regulamentador n. 94.406/1987 (art. 13) são claros ao dizer que as atividades técnicas e auxiliares de enfermagem somente podem ser desempenhadas sob supervisão, direção e orientação do Enfermeiro.

A Portaria 2048 ainda elenca as atribuições de cada profissional envolvido no transporte inter-hospitalar, conforme abaixo:

 

1.1.1.2 – Enfermeiro: (…) Competências/Atribuições: supervisionar e avaliar as ações de enfermagem da equipe; …; prestar cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica a pacientes graves e com risco de vida, que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas (…)

 

1.1.1.3 – Técnico de Enfermagem: (…)assistir ao enfermeiro no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem; prestar cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave…

 

1.1.1.4 – Auxiliar de Enfermagem: (…) Competências/Atribuições: auxiliar o enfermeiro na assistência de enfermagem; prestar cuidados de enfermagem a pacientes …; prestar cuidados de conforto ao paciente e zelar por sua segurança…

 

Adicionalmente às atribuições supraditas, as Resoluções COFEN n. 358/2009 e 375/2011 determinam a realização do Processo de Enfermagem para o atendimento do paciente transportado.

No que tange ao traslado de material biológico para análises clínicas, para que o laboratório possa oferecer resultados confiáveis, não basta que as técnicas sejam executadas de forma correta e com pessoal treinado, é necessário que se utilize uma amostra biológica devidamente conservada, obtida em quantidade suficiente, em recipiente adequado, bem identificada e transportada de forma a manter a integridade do material a ser pesquisado.

Há três categorias principais de material biológico: I – Categoria A: material biológico infeccioso cuja exposição ao mesmo pode causar incapacidade permanente ou enfermidade mortal, pondo em risco a vida humana ou de outros animais sinalizada como UN 2814 ou UN 2900 se afetar somente animais; II – Categoria B: material biológico infeccioso que não se inclui na categoria A, classificado como “substância biológica de Categoria B” UN 3373, inserindo-se neste grupo amostras de pacientes que se suspeita ou se saiba conter agentes infecciosos causadores de doenças em humanos; e III – Categoria Espécime Humana de Risco Mínimo: adaptado do inglês “Exempt Human Specimen”, inclui materiais biológicos provenientes de indivíduos sadios que foram submetidos a juízo profissional baseado em história clínica, sintomas e características individuais, bem como nas condições endêmicas locais que asseguram a probabilidade mínima do material biológico conter microrganismos patogênicos, mesmo que estes materiais não tenham sido submetidos previamente a testes para marcadores de doenças transmissíveis pelo sangue, seguindo as diretrizes da Organização Mundial de Saúde (OMS).

O “MANUAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA SOBRE O TRANSPORTE DE MATERIAL BIOLÓGICO HUMANO PARA FINS DE DIAGNÓSTICO CLÍNICO” (2015) pontua alguns cuidados para essa atividade, como a etiquetagem correta das embalagens interna e externa, o acondicionamento em temperatura adequada à amostra transportada, o alerta de risco para substâncias infecciosas e a proteção adequada do profissional treinado que transporta.

O transportador é a pessoa física ou jurídica que efetua o transporte de material biológico entre a unidade de coleta e a unidade de análise. Quando for profissional do serviço, deve ser supervisionado por profissional capacitado e designado formalmente para desempenhar as atividades de monitoramento dos processos de transporte de material biológico. Tal supervisor pode ser de nível superior ou técnico.

A RDC n. 302/2005 define que o laboratório clínico e o posto de coleta devem possuir instruções escritas para o transporte de amostras de pacientes, estabelecendo prazo, condições de temperatura e padrão técnico para garantir a sua integridade e estabilidade. Desta forma, de acordo com as características do material biológico a ser transportado, é de responsabilidade do laboratório a garantia da qualidade da amostra a ser analisada.

Sabe-se que a coleta e a análise de material biológico fazem parte das atribuições dos profissionais de enfermagem, conforme preconizado no Decreto n. 94.406/1987. No entanto, o transporte desse material não está descrito na lei, o que não proíbe o profissional de enfermagem de realiza-lo, desde que as normas sejam observadas.

Compulsando a legislação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), na descrição sumária das atribuições de cargos dos hospitais universitários federais, encontra-se que as atividades de laboratório, no âmbito desta instituição, são da competência dos profissionais Biólogo, Biomédico, Farmacêutico, Técnico em Análises Clínicas e Técnico em Citopatologia, enquanto que, para os profissionais de enfermagem, não há referência a estas ações:

Biólogo: Desenvolver atividades gerais de laboratório de análises clínicas e patológicas, como a coleta do material biológico (exclui-se aqui as coletas que são consideradas atos médicos), a execução dos testes, especialmente (mas não somente), análises citológicas, citogênicas, de biologia molecular e de citometria…

Biomédico: Atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos; Analisar amostras de materiais biológicos, bromatológicos e ambientais; Coletar e preparar amostras e materiais; … Atuar em bancos de sangue e de células tronco hematopoiéticas; …

Farmacêutico: …Realizar análises clínicas, toxicológicas, fisioquímicas, biológicas, microbiológicas e bromatológicas; …

Técnico em Análises Clínicas/Técnico de Laboratório/Técnico em Laboratório de Patologia Clínica: Auxiliar e executar atividades padronizadas de laboratório – automatizadas ou técnicas clássicas – necessárias ao diagnóstico, nas áreas de parasitologia, microbiologia médica, imunologia, hematologia, bioquímica, biologia molecular e urinálise; …

Técnico em Citopatologia/Técnico em Citologia: Auxiliar e executar atividades padronizadas de laboratório – automatizadas ou técnicas clássicas – referentes aos exames microscópicos e avaliação de amostras de tecidos e células, utilizados no diagnóstico de tumores e lesões; …

Enfermeiro: Planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar o processo e os serviços de assistência de enfermagem; Planejar, organizar, coordenar e avaliar as atividades técnicas e auxiliares de enfermagem nas unidades assistenciais; Elaborar, executar e participar dos eventos de capacitação da equipe de enfermagem; Implementar ações para a promoção da saúde; Participar da elaboração e execução de planos assistenciais de saúde do idoso, do adulto, do adolescente, da mulher e da criança nos âmbitos hospitalar e ambulatorial; Prestar assistência direta aos pacientes de maior complexidade técnica, graves com risco de morte e/ou que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas; Participar e atuar nos programas de prevenção e controle sistemático de infecção hospitalar; Realizar e participar da prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causadas aos pacientes durante a assistência de enfermagem; Participar de projetos de construção ou reforma de unidades assistenciais; Realizar demais atividades inerentes ao emprego.

Técnico em Enfermagem: Assistir ao Enfermeiro no planejamento, programação e orientação das atividades de enfermagem, na prestação de cuidados diretos de enfermagem em estado grave, na prevenção e no controle sistemático da infecção hospitalar, na prevenção e controle de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde; Executar atividades de assistência de enfermagem na saúde do idoso, do adulto, da mulher, do adolescente, da criança e do recém-nascido, excetuadas as privativas do Enfermeiro; Prestar cuidados de enfermagem pré e pós operatórios; Circular em sala de cirurgia e instrumentar; Executar atividades de desinfecção e esterilização; Organizar o ambiente de trabalho e dar continuidade aos plantões; Trabalhar em conformidade às boas práticas, normas e procedimentos de biossegurança; Realizar demais atividades inerentes ao emprego.

 

Contudo, na área de Hemoterapia e Hematologia, observa-se que o Enfermeiro especialista, no âmbito da EBSERH, corroborada pela Resolução COFEN n. 306/2006, é responsável pelo serviço:

 

Planejar, executar, coordenar, supervisionar e avaliar os procedimentos de Hematologia e Hemoterapia nas Unidades de Saúde, visando assegurar a qualidade do sangue, hemocomponentes e hemoderivados; …

 

Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, é direito do profissional:

 

Art. 10º – recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.

 

Além do mais, faz parte de suas responsabilidades:

 

Art. 12º – Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

 

Art. 13º – Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.

 

Conclusões

 

Diante do exposto, com base nos dispositivos legais citados neste parecer (Lei Federal n. 7.498/1986, Decreto regulamentador n. 94.406/1987, RDC ANVISA n. 302/2005, RDC ANVISA n. 20/2014, Portaria MS n. 2048/2002, Portaria MS n. 356/2013, Resolução COFEN n. 306/2006, Resolução COFEN n. 311/2007, Resolução COFEN n. 358/2009 e Resolução COFEN n. 375/2011) e outros, conclui-se que:

  • Não se encontrou na legislação atual nenhum dispositivo que diferencie as atribuições do profissional de enfermagem conforme seu vínculo trabalhista, portanto, qualquer que seja este (CLT, estatutário, contrato temporário, prestador de serviço), aplicam-se a Lei Federal n. 7.498/1986, o Decreto n. 94.406/198, as normativas da ANVISA e toda a legislação instituída pelo Sistema Cofen/Corens no desempenho de suas atividades profissionais;
  • Sabendo-se que, de acordo com a Lei Federal n. 7.498/1986 e seu Decreto regulamentador n. 94.406/1987, as atividades de enfermagem devem ser supervisionadas privativamente por enfermeiro, o transporte inter-hospitalar de pacientes deve ser feito exclusivamente com a presença desse profissional, em viatura devidamente equipada e após execução do Processo de Enfermagem, conforme as normas vigentes;
  • Sabendo-se que, de acordo com a Lei Federal n. 7.498/1986 e seu Decreto regulamentador n. 94.406/1987, as atividades de enfermagem devem ser supervisionadas privativamente por enfermeiro, caso o traslado de material biológico seja feito por profissional de enfermagem treinado para este fim, sua supervisão deve ser feita por enfermeiro também treinado para este fim.

 

S.M.J, este é o parecer.

 

 

Aracaju, SE, 08 de setembro de 2015

 

 

 

Dr. Lincoln Vitor Santos

COREN/SE 147.165-ENF

Conselheiro




PARECER TÉCNICO Nº 38/2015

Análise do Manual de Normas e Rotinas e Procedimentos dos Serviços de Enfermagem da Clínica de Saúde da Família Nossa Senhora da Boa Hora – Urgência, da Prefeitura Municipal de Maruim/SE.

 

Fundamentação

 

Os manuais de normas, rotinas e procedimentos são instrumentos indispensáveis ao melhor andamento dos Serviços de Enfermagem, pois permitem alinhar e padronizar orientações administrativas e técnicas de relevância, como subsídio para as melhores práticas profissionais, seja no âmbito da Atenção Primária, seja na Atenção hospitalar. Esses manuais devem-se tornar a principal referência aos profissionais dos respectivos serviços, fortalecendo a prática profissional.

 

Análise

 

Foi enviado o “Manual de Normas e Rotinas e Procedimentos dos Serviços de Enfermagem” da Clínica de Saúde da Família Nossa Senhora da Boa Hora – Urgência, da Fonseca da Prefeitura Municipal de Maruim/SE. Realizou-se uma análise minuciosa do instrumento, folha a folha, atentando-se para seu conteúdo e forma, com anotações feitas a lápis junto às correções sugeridas.

O instrumento apresenta, de modo geral, conteúdo de ACORDO com a legislação pertinente: Lei do Exercício Profissional da Enfermagem (Lei Federal n. 7.498/1986), decreto regulamentador (Decreto n. 94.406/1987), Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Res. COFEN n. 311/2007) e RDC-ANVISA n. 63/2011, além de dispositivos complementares, no entanto, detectaram-se algumas inconsistências que precisam ser sanadas antes de sua efetiva aplicação na unidade e aprovação por este Regional, conforme descrito abaixo:

  • Há necessidade de atualização da data do instrumento;
  • É necessário incluir como atribuição do enfermeiro a realização do Processo de Enfermagem (Sistematização da Assistência de Enfermagem – SAE);
  • É necessário diferenciar as atribuições do técnico e do auxiliar de enfermagem, conforme a legislação vigente, nos itens 4.2, 5.2, 5.4 e 5.5;
  • No capítulo de Rotinas do serviço, na sala de estabilização, somente podem atuar o enfermeiro e o técnico de enfermagem sob sua supervisão, portanto deve-se excluir o auxiliar de enfermagem deste setor;
  • No item 5.5, deve-se excluir das atribuições do enfermeiro a chamada do médico, pois não é papel da enfermagem e sim dever do profissional médico;
  • No item 5.7, deve-se explicar melhor o fluxo de transferência, especialmente sobre quem é o responsável por acionar o transporte, visto que, no manual, tal função está a cargo da recepcionista, ao mesmo tempo em que está dito que o transporte será feito por profissional de enfermagem, independentemente da gravidade do paciente, contrariando todas a legislação atual, que exige o transporte via SAMU para pacientes com risco conhecido ou desconhecido, acionado por médico e, no caso, do transporte eletivo, a presença do enfermeiro na viatura;
  • Nos itens 5.10 e 5.12, sugere-se a substituição do pano úmido por compressa de gaze descartável;
  • O item 5.12 faz referência à desinfecção das máscaras de nebulização, porém no instrumento não está descrito este procedimento;
  • É necessário incluir os “10 Certos” como forma de reduzir os erros no preparo, no manuseio e na administração de medicamentos pela equipe de enfermagem, especialmente nos itens 6.1 a 6.7;
  • É necessário incluir alguns materiais no item 6.1;
  • É necessário incluir a descrição da fixação do acesso venoso periférico com jelco no item 6.1;
  • Sugere-se inserir uma tabela indicando as doses máximas de administração de medicamentos para as vias IM, SC e ID, para cada faixa etária/área
  • No item 6.7, fazer a ressalva na administração da heparina e similares, para os quais não se recomenda a aspiração;
  • O procedimento de aspiração traqueal (item 6.8) só deve ser executado por enfermeiro e técnico de enfermagem;
  • Os procedimentos de cateterismo (itens 6.10, 6.11, 6.14 e 6.22) só devem ser executados por enfermeiro;
  • É necessário complementar o procedimento do item 6.8 com informações indispensáveis à sua adequada realização, conforme apontado no instrumento;
  • No item 6.9, fazer ressalva ao uso da cânula de Guedell exclusivamente para pacientes inconscientes;
  • Os procedimentos de cateterismo vesical de alívio e de demora estão descritos de forma incompleta e incorreta, a exemplo da sequência de realização da antissepsia masculina e feminina, colocação do campo fenestrado, teste do balonete, lubrificação do canal uretral previamente ao cateterismo, inserção da sonda até a bifurcação em homens e mulheres e volume para insuflar o balão;
  • Sobre a troca periódica da sonda vesical de demora, não há literatura que respalde sua realização a cada 15 dias;
  • Os curativos complexos, como o de pontos subtotais e as grandes úlceras são da competência exclusiva do enfermeiro;
  • Os procedimentos de curativo precisam ser complementados com a indicação dos medicamentos (cobertura primária), retirada de pontos e bandagens;
  • O item 6.13 não esclarece a disposição dos eletrodos no tórax;
  • O item 6.16 está incompleto;
  • No item 6.17, corrigir a informação de que as luvas de procedimento devem ser descartadas em lixo contaminado;
  • No item 6.20, completar a observação relativa à abertura dos frascos-ampola, além de reforçar que o uso dos medicamentos em ampola deve ser imediato;
  • No item 6.22, não se recomenda mais, como teste de confirmação de posicionamento da sonda, a aspiração do conteúdo, mas sim a ausculta, o raio X e o teste do pH;
  • O item 6.23 está incompleto, pois não descreve os modos ventilatórios, bem como os parâmetros iniciais;
  • O instrumento não tem a descrição da REANIMAÇÃO CARDIORRESPIRATÓRIA em adultos e crianças, indispensável por se tratar de uma unidade de urgência;
  • O instrumento carece também da descrição da CLASSIFICAÇÃO DE RISCO em adultos e crianças, indispensável por se tratar de uma unidade de urgência;
  • O impresso anexo, apresentado como SAE está em desacordo com o preconizado, visto possuir apenas uma anamnese (no modelo biomédico), sem espaço para diagnóstico de enfermagem, prescrição de enfermagem e evolução.

 

Conclusões

 

  • O Manual de Normas e Rotinas necessita de diversas correções supracitadas;
  • O instrumento de SAE não contempla a mesma em sua plenitude;
  • Os instrumentos não estão aprovados da forma como foram apresentados;
  • Solicito que a Secretaria Municipal de Saúde de Maruim revise os instrumentos, faça as retificações apontadas e encaminhe novamente a este Regional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias para novo parecer.

 

S.M.J, este é o parecer.

 

Aracaju, SE, 08 de setembro de 2015

 

 

Dr. Lincoln Vitor Santos

COREN/SE 147.165-ENF

Conselheiro




PARECER TÉCNICO Nº 36/2015

Competência para retirada de dreno  do Tórax, troca de selo d’água e curativo por profissional de Enfermagem.




PARECER TÉCNICO Nº 35/2015  

 Análise da Portaria que normatiza a prescrição de medicamentos e solicitação de exames complementares pelos enfermeiros do município de Laranjeiras/SE.

 

 

Fundamentação

  

No âmbito da Atenção Primária, o profissional enfermeiro depara-se cotidianamente com a necessidade de realizar prescrição de medicamentos e solicitação de exames complementares. Tais ações estão respaldadas na legislação vigente (Lei n 7498/1986, Decreto n. 94406/1987, Resolução COFEN n. 159/1993 e Resolução COFEN n. 195/1997).

 

 

Análise

 

 

Foi enviada a Portaria não numerada que normatiza a prescrição de medicamentos e solicitação de exames complementares pelos enfermeiros do município de Laranjeiras/SE, no âmbito da Saúde Pública. Realizou-se uma análise minuciosa do instrumento, folha a folha, atentando-se para seu conteúdo e forma, com anotações feitas junto às correções sugeridas.

A análise foi feita à luz da legislação vigente: Lei do Exercício Profissional da Enfermagem (Lei Federal n. 7.498/1986), decreto regulamentador (Decreto n. 94.406/1987), Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Res. COFEN n. 311/2007), Resolução COFEN n. 159/1993 e Resolução COFEN n. 195/1997.

O instrumento apresenta algumas inconsistências que precisam ser sanadas antes de sua efetiva aplicação e aprovação por este Regional, conforme descrito abaixo:

  • No art. 1º, recomenda-se revisar o texto onde fala que a prescrição de medicamentos pelo enfermeiro apenas ocorrerá após diagnóstico da doença pelo médico. Sabe-se que o profissional enfermeiro possui habilitação legal e capacidade técnico-científica para detectar inúmeras patologias de interesse da saúde pública, bem como tratá-las conforme os protocolos do Ministério da Saúde, a exemplo da tuberculose, da hanseníase e das DST;
  • Ainda no art. 1º, sugere-se retirar os trechos que falam em “delegação da atividade médica”, situação que não possui respaldo legal. As ações de prescrição de medicamentos e solicitação de exames pelo profissional enfermeiro independe de uma suposta delegação do médico. Ambos os profissionais são autônomos em suas decisões, embora recomende-se o trabalho em equipe, em prol do melhor tratamento para o paciente;
  • Sugere-se modificar o art. 3º, que condiciona a análise dos resultados dos exames apenas ao médico. Novamente, reforça-se que o enfermeiro possui habilitação legal e capacidade técnico-científica para detectar inúmeras patologias de interesse da saúde pública através de exames complementares, como a baciloscopia, a citologia oncótica, o hemograma, dentre outros;
  • No art. 6º, recomenda-se utilizar apenas os nomes genéricos dos medicamentos listados;
  • Sugere-se descrever os Programas como art. 7º, conforme descrito no próprio instrumento. Dentro do art. 7º, incluir cada programa como parágrafo (§1, §2, §3, etc) e cada item como inciso (I, II, III, etc), a fim de melhor organizar o instrumento e facilitar a consulta;
  • Em “Exames de Pré-natal”, Coombs indireto deve ser solicitado quando o cônjuge possuir Rh positivo ou for desconhecido;
  • A forma correta de grafar é IgG e IgM;
  • Em “Medicamentos essenciais em Pré-natal de Baixo risco” e em todo a Portaria, onde há listagem dos medicamentos por programa, recomenda-se descrever as possíveis posologias;
  • Em “Doenças Sexualmente Transmissíveis/AIDS”, incluir o tratamento da sífilis em gestantes;
  • Em “VI – Herpes simples”, retirar a recomendação de drenagem das vesículas e aplicação de éter ou clorofórmio, pois está em desuso;
  • Em “VII – HPV”, descrever de quem é a competência dos tratamentos descritos;
  • Em “Exames solicitados em DST-AIDS”, incluir os testes rápidos de HIV e Sífilis;
  • Em “4. Tuberculose”, sugere-se substituir RX por “Raio X do tórax em AP e perfil” para os casos especiais e/ou suspeita forte de TB com baciloscopia negativa. Sugere-se também incluir a solicitação/execução do teste rápido de HIV e a convocação dos comunicantes/contactantes;
  • Em “5. Hanseníase”, na dosagem de medicamentos infantis, incluir “mg” ao lado das doses e a ressalva de contraindicação da talidomida em mulheres em idade fértil;
  • Em “8. Hipertensão arterial” e “9. Diabetes”, recomenda-se substituir o termo “transcrição” pela expressão “prescrição de manutenção”, visto que o primeiro se reporta a ação administrativa, desprovida da necessidade de avaliação/reavaliação, enquanto a segunda deve ser realizada por profissional habilitado, precedida de avaliação das condições clínicas;
  • Substituir “10. Infecções parasitárias” por “11. Dermatoses”;
  • Incluir os esquemas de tratamento da Esquistossomose, no item “11. Verminoses”, doença endêmica em nosso Estado.

 

Esta Portaria, embora em sua parte inicial reporte-se à Sistematização da Assistência de Enfermagem, não trata deste tema em sua parte descritiva, o que não a desqualifica.

 

 

Conclusões

 

 

  • Os roteiros para SAE também precisam ser objeto de regulamentação no âmbito da Saúde Pública deste município, não propriamente nesta Portaria analisada;
  • A portaria necessita das diversas correções supracitadas;
  • O instrumento não está aprovado da forma como foi apresentado;
  • Solicito que a Secretaria Municipal de Saúde de Laranjeiras revise o instrumento, faça as retificações apontadas e encaminhe novamente a este Regional para novo parecer, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

S.M.J, este é o parecer.

Aracaju, SE, 12 de agosto de 2015

 

 

 

 

Dr. Lincoln Vitor Santos

COREN/SE 147.165-ENF

Conselheiro




PARECER TÉCNICO Nº 34/2015

Análise de Instrumento da SAE da cidade de Pirambu/SE.




PARECER TÉCNICO Nº 33/2015

Análise de protocolo de Enfermagem em Saúde Mental do Município de Aquidabã




PARECER TÉCNICO Nº 32/2015

Análise do Plano de contenção do surto de Klebsiella KPC do Hospital de Urgência de Sergipe.

 

Fundamentação

Os planos de contigência em casos de surto bacteriano são instrumentos indispensáveis para a descrição de todos os procedimentos padronizados a serem adotados para a redução da curva de eventos adversos, monitoramento, identificação, notificação, prevenção e controle frente aos agravos.

 

Análise

Foi enviado o “Plano de contenção do surto de Klebsiella KPC do Hospital de Urgência de Sergipe”. Realizou-se uma análise minuciosa do instrumento, folha a folha, atentando-se para seu conteúdo e forma.

De modo geral, o instrumento apresenta conteúdo de ACORDO com a legislação pertinente, no que tange ao papel dos profissionais de enfermagem: Lei do Exercício Profissional da Enfermagem (Lei Federal n. 7.498/1986), Decreto Regulamentador (Decreto n. 94.406/1987), Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Res. COFEN n. 311/2007), RDC-ANVISA n. 63/2011, Recomendações para Precauções e Isolamento da ANVISA, além de dispositivos complementares.

Algumas ressalvas merecem ser feitas:

  • No item 1, da seção “Profissionais de Saúde”, que trata da coortização dos profissionais, ressaltamos que, desde que a unidade ofereça os EPI’s obrigatórios para o tipo de bactéria (precaução de contato para bactéria MDR), não há prejuízos ao profissional, nem risco de contaminação cruzada, portanto a simples coortização não reduz o problema;
  • Na Seção IV Controle de Ambiente, item 16, ressaltamos que não faz parte do papel do profissional enfermeiro a desinfecção das placas de Raio X;
  • Ainda neste item, ressaltamos que a utilização do álcool a 70% na desinfecção de placas de Raio X não é recomendada. Sugerimos, como forma de minimizar a contaminação das placas, a proteção destes artigos com sacos plásticos descartáveis íntegros, com troca a cada paciente;
  • Recomendamos a inclusão de uma descrição específica relacionada ao uso dos EPI’s nas Precauções de Contato;
  • Recomendamos a ampla divulgação de informações sobre a dispensação regular e em quantidade suficiente desses EPI’s e da rouparia (lençol e toalha) dos pacientes internados, para promover uma assistência segura e de qualidade nas 24 horas do dia.

 

 

Conclusões

  • O “Plano de contenção do surto de Klebsiella KPC do Hospital de Urgência de Sergipe” necessita das correções supracitadas;
  • O instrumento não está aprovado da forma como foi apresentado;
  • Solicitamos a revisão dos instrumentos, as retificações apontadas e o encaminhamento novamente a este Regional para novo parecer, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

 

S.M.J, este é o parecer.

 

 

Aracaju, SE, 29 de julho de 2015

 

 

Dra. Daniele Ramos Coutinho        Dra. Gabriela Menezes Gonçalves         Dr. Lincoln Vitor Santos

COREN/SE 202.444-ENF                           COREN/SE 261.994-ENF                          COREN/SE 147.165-ENF

Conselheira                                   Membro da Comissão de Processo Ético                    Conselheiro

 




PARECER TÉCNICO Nº 30/2015

Uso de cadernos da Atenção Básica do Ministério da Saúde para prescrição de medicamentos na Atenção Básica.




PARECER TÉCNICO Nº 29/2015

Avaliação do POP de Enfermagem da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Pacatuba/SE.




PARECER TÉCNICO Nº 28/2015

Avaliação do Manual dos Procedimentos Operacionais de Enfermagem do CME e Unidades do Hospital e Maternidade São João de Deus da Cidade de Laranjeiras/SE




PARECER TÉCNICO Nº 27/2015

Análise de Manual de Procedimento Operacional Padrão do Hospital de Urgência  de Sergipe




PARECER TÉCNICO Nº 26/2015

 Atuação do auxiliar de enfermagem no procedimento de aspiração das vias aéreas.

 

 

Fundamentação

 

Incluída como necessidade humana básica, a oxigenação das células sanguíneas é uma das preocupações da equipe de enfermagem, cujas ações incluem a aspiração das vias aéreas, sejam elas superiores, sejam inferiores.

A aspiração das vias aéreas pode ser necessária em diversas situações clínicas e em todas as faixas etárias. Pacientes com dificuldade de deglutição, por exemplo, podem acumular secreção na cavidade oral, sendo necessário o suporte da enfermagem a fim de manter livres as vias aéreas. Do mesmo modo, pacientes com edema agudo de pulmão apresentam hipersecreção, o que pode levar à hipóxia, sendo indispensável como cuidado de enfermagem a aspiração das vias aéreas.

 

Análise

 

A técnica de aspiração das vias aéreas (orofaringe, nasofaringe e endotraqueal) faz parte do elenco curricular dos cursos de enfermagem de todos os níveis, desde o médio até a graduação.

O Decreto n. 94.406/1987, lista dentre as atribuições do Auxiliar de Enfermagem, as seguintes:

 

Art. 11 – O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe: (…)

III – executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem, (…)

 

Diversos regionais do Sistema Cofen/Coren já emitiram pareceres a respeito deste tema, a exemplo do Coren/AL, cujo Parecer Técnico n. 002/2009 concluiu ser competência do auxiliar e do técnico de enfermagem a realização da aspiração endotraqueal e da traqueostomia, exceto nos casos de pacientes graves, quando passar a ser privativa do enfermeiro. Do mesmo modo, concluiu o Coren/RO, em seu Parecer Técnico n. 012/2012, enquanto o Coren/SP, no Parecer Técnico n. 023/2013 – CT, acrescentou que o procedimento de aspiração das vias aéreas pode ser executado pelo auxiliar ou técnico de enfermagem, mesmo no paciente sob ventilação mecânica.

O Cofen, por sua vez, publicou o Parecer n. 19/2014/COFEN/CTLN, no qual concluiu que o procedimento de aspiração endotraqueal, por ser de alta complexidade, deve ser realizado prioritariamente por enfermeiros e, excepcionalmente, por técnicos de enfermagem.

Contudo, nos casos de urgência e emergência, toda a equipe de enfermagem está habilitada a executar o procedimento de aspiração das vias aéreas em qualquer nível (nasofaringe, orofaringe e endotraqueal), a fim de não ferir o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (aprovado pela Res. COFEN n. 311/2007), sobretudo nos artigos abaixo:

 

Art. 12 Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 26 Negar assistência de enfermagem em qualquer situação que se caracterize como urgência ou emergência.

 

 

Ressalta-se que o Decreto n. 94.406/1987 e a Lei n. 7.498/1986 determinam que os Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem somente devem desenvolver suas atividades sob supervisão, orientação e direção do Enfermeiro.

 

 

 

 

 

Conclusões

 

Diante do exposto, com base nos dispositivos legais citados neste parecer (Decreto n. 94.406/1987, Lei n. 7.498/1986 e Resolução COFEN n. 311/2007), conclui-se que:

 

  • O auxiliar de enfermagem encontra-se ética e legalmente habilitado a executar o procedimento de aspiração das vias aéreas da nasofaringe e da orofaringe, como atividade de rotina, sob supervisão e orientação do Enfermeiro;
  • A aspiração endotraqueal, por ser procedimento complexo, deve ser realizada apenas por enfermeiro, ou por técnico de enfermagem, neste caso, de forma extraordinária;
  • O auxiliar de enfermagem encontra-se ética e legalmente habilitado a executar o procedimento de aspiração das vias aéreas endotraqueal, quando se tratar de uma situação de urgência ou emergência.

 

 

S.M.J, este é o parecer.

 

 

Aracaju, SE, 01 de junho de 2015

 

 

 

Dr. Lincoln Vitor Santos

COREN/SE 147.165-ENF

Conselheiro




PARECER TÉCNICO nº 25/2015

Avaliação do protocolo de Ação para Assistência de Enfermagem da secretaria Municipal de Saúde de Pedra Mole.




PARECER TÉCNICO nº 23/2015

Avaliação do formulário de instrumento da SAE e do manual de Procedimentos Operacionais de Enfermagem  do ambulatório do terminal Marítimo Inácio Barbosa, na Barra dos Coqueiros/SE.




PARECER TÉCNICO nº 24/2015

Dimensionamento de pessoal em unidade de pronto socorro




PARECER TÉCNICO nº 22/2015

Possibilidade de um profissional de enfermagem atuar simultaneamente em todas as Unidades Produtivas (curativo, vacina e outros).

 

 

Fundamentação

 

A Atenção Básica (AB), ou Atenção Primária à Saúde (APS), compõe-se por ações de saúde, individuais e coletivas, com vistas à promoção e à proteção da saúde e à prevenção de agravos, com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas e nos determinantes e condicionantes de saúde das coletividades.

É desenvolvida sob forma de trabalho em equipe, com tecnologias de cuidado complexas e variadas, atendendo às demandas e necessidades de saúde de maior freqüência e relevância em seu território.

Deve ser o contato preferencial dos usuários com o SUS e sua principal porta de entrada. Obedece aos princípios de universalidade, acessibilidade, vínculo, continuidade do cuidado, integralidade da atenção, responsabilização, humanização, equidade e participação social. A Atenção Básica considera o sujeito em sua singularidade e inserção sociocultural, buscando produzir a atenção integral.

 

Análise

 

Segundo a RDC 36/2011, que trata das boas práticas de funcionamento dos serviços de saúde, as unidades funcionais do serviço de saúde devem ter um profissional responsável (art. 15), assim como o serviço de saúde deve prover infraestrutura física, recursos humanos, equipamentos, insumos e materiais necessários à operacionalização do serviço de acordo com a demanda, modalidade de assistência prestada e a legislação vigente (art. 17) e também deve possuir equipe multiprofissional dimensionada de acordo com seu perfil de demanda (art. 30).

Para o Ministério da Saúde, através da Portaria n. 2448/2011, a Equipe de Saúde da Família deve possuir 1 enfermeiro e 1 auxiliar ou técnico de enfermagem para uma população de até 4.000 (quatro mil) habitantes, sendo esta equipe de enfermagem a responsável pela resolutividade e integralidade das ações:

 

II – Ser resolutiva: identificar riscos, necessidades e demandas de saúde, utilizando e articulando diferentes tecnologias de cuidado individual e coletivo, por meio de uma clínica ampliada capaz de construir vínculos positivos e intervenções clínica e sanitariamente efetivas, na perspectiva de ampliação dos graus de autonomia dos indivíduos e grupos sociais; (grifos nossos)

 

São características do processo de trabalho das equipes de Atenção Básica:

V – prover atenção integral, contínua e organizada à população adscrita;(grifos nossos)

 

 

A integralidade dos cuidados de enfermagem é objeto de estudo de diversas teorias, as quais reforçam que a atenção compartimentalizada diminui as chances de recuperação do paciente.

Na AB/APS, a equipe deve oferecer atendimento na unidade de saúde, bem como em domicílios, escolas e outros espaços comunitários. Em relação à unidade de saúde, sua estrutura mínima deve contemplar os seguintes requisitos, de acordo com a Portaria n. 2448/2011:

 

II – as Unidades Básicas de Saúde:

(…) 1. consultório médico/enfermagem, consultório odontológico e consultório com sanitário, sala multiprofissional de acolhimento à demanda espontânea, sala de administração e gerência e sala de atividades coletivas para os profissionais da Atenção Básica;

  1. área de recepção, local para arquivos e registros, sala de procedimentos, sala de vacinas, área de dispensação de medicamentos e sala de armazenagem de medicamentos (quando há dispensação na UBS), sala de inalação coletiva, sala de procedimentos, sala de coleta, sala de curativos, sala de observação, entre outros. (…) (grifos nossos)

 

                Percebe-se que os ambientes para prestação do cuidado de enfermagem e demais procedimentos devem ser diferentes, não havendo conjugação de ambientes a fim de se executar vários tipos de cuidado/procedimentos.

Dentro das unidades hospitalares, o profissional de enfermagem, na maioria das vezes, fica responsável por prestar todos os cuidados a um mesmo paciente, o que inclui banhos, curativos, administração de medicamentos, dentre outros, fazendo o mesmo com vários pacientes pelo quais está responsável naquele momento.

Conforme prevê o Decreto n. 94.406/1987, são atribuições dos profissionais de enfermagem, as seguintes relacionadas à AB/APS:

 

Art. 8º – Ao enfermeiro incumbe:

I – privativamente:

(…) b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas

e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;

  1. c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem;
  2. h) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;

 

Art. 10 – O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

I – assistir ao Enfermeiro:

  1. a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de Enfermagem;

(…) c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica;

  1. d) na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar;
  2. e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;

 

Art. 11 – O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

I – preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;

(…) III – executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem, tais como: a) ministrar medicamentos por via oral e parenteral; … ; c) fazer curativos; d) aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio; e) executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas; f) efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis; g) realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico; h) colher material para exames laboratoriais; i) prestar cuidados de Enfermagem pré e pós-operatórios; … l) executar atividades de desinfecção e esterilização;

 

 

Corroborando o Decreto supracitado, a Portaria n. 2448/2011, da Política Nacional da Atenção Básica, elenca as seguintes atribuições:

 

Das atribuições específicas

Do enfermeiro:

I – realizar atenção a saúde aos indivíduos e famílias cadastradas nas equipes e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc), em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;

II – realizar consulta de enfermagem, procedimentos, atividades em grupo e conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão, solicitar exames complementares, prescrever medicações e encaminhar, quando necessário, usuários a outros serviços;(grifos nossos)

III – realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea; (…) (grifos nossos)

 

                                               Do Auxiliar e do Técnico de Enfermagem:

I – participar das atividades de atenção realizando procedimentos regulamentados no exercício de sua profissão na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc);(grifos nossos)

II – realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea; (…)  (grifos nossos)

 

Não restam dúvidas de que a execução dos procedimentos de enfermagem é da competência da equipe de enfermagem, sendo que no rol da AB/APS, tais procedimentos podem estar incluídos nas atividades programadas ou realizadas junto à demanda espontânea.

Para prevenção de infecções relacionadas à assistência à saúde, a ANVISA publicou um manual, em 2013, intitulado “Medidas de Prevenção de Infecção Relacionada à Assistência à Saúde”.

A partir dele, pode-se inferir que a higienização das mãos e/ou uso de preparação alcoólica (60% a 80%) devem ser o ponto-chave para redução dos riscos de infecção cruzada. Além disso, o profissional cuidador deve fazer uso dos equipamentos de proteção individual (EPI), atendendo à Norma Regulamentadora n° 32 – NR32, conforme segue abaixo:

Riscos Biológicos • Todos os trabalhadores com possibilidade de exposição a agentes biológicos devem utilizar vestimentas de trabalho adequado em condições de conforto; (…) • Os equipamentos de proteção individual – EPI, descartáveis ou não, deverão estar à disposição em número suficiente nos postos de trabalho, de forma que seja garantido o imediato fornecimento ou reposição; • São exemplos de EPIs, as luvas de procedimento, os óculos e os calçados fechados e antiderrapantes.

 

Logo, independentemente de o profissional de enfermagem exercer suas atividades em um ou em mais espaços de cuidado, as precauções para prevenção de infecção devem ser as mesmas.

Do ponto de vista ético, o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN n. 311/2007, traz a resolutividade e a prudência  (bom senso) como  deveres do profissional de enfermagem:

 

Art. 5º – Exercer a profissão com justiça, compromisso, eqüidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade. (grifos nossos)

Art. 6º – Fundamentar suas relações no direito, na prudência, no respeito, na solidariedade e na diversidade de opinião e posição ideológica.

 

O mesmo Código de Ética ressalta também que o profissional de enfermagem não deve incorrer em danos causados por desassistência, o que se configuraria em negligência:

 

Art. 12 – Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

 

 

 

 

Conclusões

 

Diante do exposto, com base nos dispositivos legais citados neste parecer (RDC 36/2011, Portaria n. 2448/2011, Decreto n. 94.406/1987 e Resolução COFEN n. 311/2007), conclui-se que:

  • Os diversos procedimentos de enfermagem devem ser executados em ambientes diferenciados, conforme preveem as normas vigentes;
  • Não há óbices ético-legais para que um mesmo profissional de enfermagem execute diversos procedimentos dentro da unidade básica de saúde, a exemplo do que ocorre rotineiramente nas unidades hospitalares;
  • O profissional de enfermagem deve estar atento para os devidos cuidados de prevenção de infecção cruzada entre pacientes.

 

 

S.M.J, este é o parecer.

 

 

Aracaju, SE, 22 de maio de 2015

 

 

 

Dr. Lincoln Vitor Santos

COREN/SE 147.165-ENF

Conselheiro




PARECER TÉCNICO nº 21/2015

Cumprimento da prescrição médica em serviços de APH via telefone e formas legais de a oficializar nestes casos.

 

Fundamentação

O Atendimento Pré-Hospitalar (APH) no Brasil, dentro do SUS denominado Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), foi instituído pelo Ministério da Saúde através da Portaria n. 2048/GM/2002, devido à necessidade de se ordenar o atendimento às urgências e emergências, acolhimento, atenção qualificada e resolutiva para as pequenas e médias urgências, estabilização e referência adequada dos pacientes graves dentro do Sistema Único de Saúde.

É importante deixar claro que este Regulamento é extensivo ao setor privado que atue na área de urgência e emergência, com ou sem vínculo com a prestação de serviços aos usuários do Sistema Único de Saúde (Portaria n. 2048/2002, Art. 1º, § 2º).

Análise

A Portaria n. 2048/2002, supracitada, elenca as atribuições de cada profissional envolvido no APH. Percebe-se que, devido às características do serviço, no qual o médico nem sempre está presente na cena de atendimento ao paciente, foi devidamente incluída como atividade de rotina a execução de prescrição médica via telemedicina, como segue abaixo:

1.1.1.2 – Enfermeiro: (…) Competências/Atribuições: supervisionar e avaliar as ações de enfermagem da equipe no Atendimento Pré-Hospitalar Móvel; executar prescrições médicas por telemedicina; prestar cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica a pacientes graves e com risco de vida, que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas (…) (grifos nossos)

 

1.1.1.4 – Auxiliar de Enfermagem: (…) Competências/Atribuições: auxiliar o enfermeiro na assistência de enfermagem; (…) ministrar medicamentos por via oral e parenteral mediante prescrição do médico regulador por telemedicina (…).(grifos nossos)

 

A RESOLUÇÃO COFEN nº 225/2000, em vigor, dispõe sobre o cumprimento de Prescrição medicamentosa/Terapêutica à distância. Neste dispositivo, é possível concluir que a execução da prescrição medicamentosa à distância, em situações de urgência, com risco de morte do cliente, é permitida ao profissional de enfermagem e que, para tal, o mesmo deve reduzir a termo a situação que provocou a necessidade da prescrição por telemedicina, conforme vê-se abaixo:

Art. 1º- É vedado ao Profissional de Enfermagem aceitar, praticar, cumprir ou executar prescrições medicamentosas/terapêuticas, oriundas de qualquer Profissional da Área de Saúde, através de rádio, telefonia ou meios eletrônicos, onde não conste a assinatura dos mesmos.

 

Art. 2º – Não se aplica ao artigo anterior as situações de urgência, na qual, efetivamente, haja iminente e grave risco de vida do cliente. (grifos nossos)

Art. 3º- Ocorrendo o previsto no artigo 2º, obrigatoriamente deverá o Profissional de Enfermagem, elaborar Relatório circunstanciado e minucioso, onde deve constar todos os aspectos que envolveram a situação de urgência, que o levou a praticar o ato, vedado pelo artigo 1º. (grifos nossos)

 

Além do já mencionado, o registro da assistência de enfermagem é regulamentado também pela Resolução COFEN n. 429/2012, que diz:

Art. 1º É responsabilidade e dever dos profissionais da Enfermagem registrar, no prontuário do paciente e em outros documentos próprios da área, seja em meio de suporte tradicional (papel) ou eletrônico, as informações inerentes ao processo de cuidar e ao gerenciamento dos processos de trabalho, necessárias para assegurar a continuidade e a qualidade da assistência.

Ressalta-se que, embora a prescrição medicamentosa no APH seja de competência do médico, a supervisão da equipe de enfermagem é PRIVATIVA do Enfermeiro, conforme regulamentam os dispositivos abaixo:

Art. 13 – As atividades relacionadas nos arts. 10 e 11 somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção de Enfermeiro. (Decreto n. 94.406/1987)

 

Art. 15 – As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro. (Lei n. 7.498/1986)

Ratificando a lei, a RESOLUÇÃO COFEN nº 375/2011, que dispõe sobre a presença do Enfermeiro no Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar, em situações de risco conhecido ou desconhecido, diz que a supervisão deve ser feita de forma presencial:

 

Art 1º A assistência de Enfermagem em qualquer tipo de unidade móvel (terrestre, aérea ou marítima) destinada ao Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar, em situações de risco conhecido ou desconhecido, somente deve ser desenvolvida na presença do Enfermeiro. (grifos nossos)

 

1º A assistência de enfermagem em qualquer serviço Pré-Hospitalar, prestado por Técnicos e Auxiliares de Enfermagem,somente poderá ser realizada sob a supervisão direta do Enfermeiro.
Compulsando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN n. 311/2007, encontram-se diversos artigos que se relacionam à prescrição de medicamentos.

Faz-se necessário deixar claro que, de acordo com o Código de Ética, qualquer tipo de prescrição só deve ser executada pelo profissional de enfermagem quando o mesmo se sente seguro para tal e seja capaz de oferecer segurança ao paciente assistido:

Art. 30 – Administrar medicamentos sem conhecer a ação da droga e sem certificar-se da possibilidade de riscos.

 

Art. 32 – Executar prescrições de qualquer natureza, que comprometam a segurança da pessoa.

 

Ainda no Código de Ética, vê-se que as prescrições apócrifas não devem ser executadas pelo profissional de enfermagem, porém faz-se ressalva às situações de gravidade do paciente:

Art. 37 – Recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica, onde não conste a assinatura e o número de registro do profissional, exceto em situações de urgência e emergência.

Conclusões

Diante do exposto, com base nos dispositivos legais citados neste parecer (Portaria n. 204/GM/2002, Resolução COFEN n. 225/2000, Resolução COFEN n. 429/2012 e Resolução COFEN n. 375/2011), conclui-se que:

A equipe de enfermagem encontra-se respaldada ética e legalmente para executar a prescrição medicamentosa via telemedicina, no âmbito do APH/SAMU e dos serviços privados congêneres, desde que esteja configurado o risco iminente de morte do paciente assistido e a equipe se sinta segura para tal execução;
É obrigatória a presença do profissional Enfermeiro em qualquer tipo de unidade móvel do APH/SAMU;
A equipe de enfermagem deve exarar relatório relacionado ao atendimento do paciente, bem como fazer os devidos registros de enfermagem em prontuário.
S.M.J, este é o parecer.

Aracaju, SE, 22 de maio de 2015

Dr. Lincoln Vitor Santos

COREN/SE 147.165-ENF

Conselheiro




PARECER TÉCNICO Nº 20/2015

Assunto

Análise do Manual de Procedimento Operacional Padrão do Hospital de Urgência de Sergipe.

 

Fundamentação

Os manuais de normas, rotinas e procedimentos são instrumentos indispensáveis ao melhor andamento dos Serviços de Enfermagem, pois permitem alinhar e padronizar orientações administrativas e técnicas de relevância, como subsídio para as melhores práticas profissionais, seja no âmbito da Atenção Primária, seja na Atenção hospitalar. Esses manuais devem-se tornar a principal referência aos profissionais dos respectivos serviços, fortalecendo a prática profissional.

 

Análise

Foi enviado o “Manual de Procedimento Operacional Padrão” do Hospital de Urgência de Sergipe. Realizou-se uma análise minuciosa do instrumento, folha a folha, atentando-se para seu conteúdo e forma, com anotações feitas a lápis junto às correções sugeridas.

O instrumento apresenta conteúdo de ACORDO com a legislação pertinente: Lei do Exercício Profissional da Enfermagem (Lei Federal n. 7.498/1986), decreto regulamentador (Decreto n. 94.406/1987), Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Res. COFEN n. 311/2007) e RDC-ANVISA n. 63/2011, além de dispositivos complementares.

Contudo, ressalta-se, para os autores do instrumento, que é preciso se atentar que o mesmo será utilizado por inúmeros profissionais, de diversas categorias e níveis de escolaridade e, deste modo, faz-se imprescindível que possua a linguagem mais clara possível e a melhor organização/formatação.

Detectaram-se algumas inconsistências que precisam ser sanadas antes de sua efetiva aplicação na unidade e aprovação por este Regional, conforme descrito abaixo:

  • Os POPs não apresentam numeração (POP n. 001, POP n. 002…), assim como o Manual não apresenta numeração de páginas, dificultando sua consulta e referência em outros instrumentos;
  • Recomenda-se a inclusão de um preâmbulo ou uma introdução, utilizados como texto inicial explicativo do instrumento;
  • Para a descrição de cada procedimento, recomenda-se utilizar verbos no infinitivo. Notou-se que em alguns POPs há tempos verbais diferentes;
  • É importante utilizar marcadores (ponto, asterisco, etc) ou alínea (a), b)) para separar as etapas de um procedimento e elementos descritivos diversos;
  • Diferenciar etapas, explicação e observações de um procedimento;
  • As figuras precisam ser numeradas em sequência e possuir a fonte de referência, a menos que tenham sido construídas pelos autores do instrumento;
  • Recomenda-se o agrupamento dos POPs por tipo (ex.: POPs de higienização, POPs do Centro Cirúrgico e CME, POPs de procedimentos invasivos, POPs de registros de enfermagem, etc.) ou por ordem alfabética;
  • Nos POPs de Admissão, não está claro quem é o responsável por sua execução, assim como não há referência à Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE), entendendo-se que está excluída do processo;
  • Há uma confusão entre o que se classifica como anotação de enfermagem e evolução de enfermagem;
  • Há diversos POPs com afirmações que precisam ser retificadas;
  • Os POPs que tratam de administração de medicamentos por via parenteral devem apresentar as respectivas regiões de administração, bem como doses máximas para cada via/idade;
  • Os POPs que tratam de administração de medicamentos devem ressaltar os “10 Certos”;
  • Todas as menções aos registros de enfermagem devem reforçar a obrigatoriedade de se apor o número do COREN e a categoria profissional;
  • O POP de RCP está incompleto quanto aos passos de detecção da PCR e avaliação/reavaliação do paciente;
  • Há POPs repetidos no instrumento apresentado.

 

 

Conclusões

  • O Manual de Procedimento Operacional Padrão do Hospital de Urgência de Sergipe necessita das correções supracitadas;
  • O instrumento não está aprovado da forma como foi apresentado;
  • Solicito que a Coordenação de Enfermagem da unidade revise os instrumentos, faça as retificações apontadas e encaminhe novamente a este Regional para novo parecer.

 

 

S.M.J, este é o parecer.

 

 

Aracaju, SE, 15 de maio de 2015

 

 

 

 

Dr. Lincoln Vitor Santos

COREN/SE 147.165-ENF

Conselheiro




PARECER TÉCNICO nº 19/2015

Administração Intravaginal de Misoprostol sob prescrição médica pelo profissional de Enfermagem




PARECER TÉCNICO nº 17/2015

Técnico e Estagiário de Enfermagem trabalhando sem a supervisão do Enfermeiro.




PARECER TÉCNICO nº 16/2015

Documentos legais para registrar o não cumprimento das atribuições da equipe de enfermagem.




PARECER TÉCNICO nº 15/2015

Preenchimento de Notificações Compulsórias pelos Enfermeiros Assistenciais




PARECER TÉCNICO nº 14/2015

Realização de curativo quanto ao grau de complexidade e profissional responsável por sua execução




PARECER TÉCNICO Nº 12/2015

Assunto

Análise do Manual de Normas e Rotinas – Procedimentos Operacional Padrão e Roteiro para Registro da Anamnese, Exame Físico e Avaliação de Enfermagem na Clínica de Saúde da Família Marcelo Soares da Fonseca da Prefeitura Municipal de Tomar do Geru/SE.

 

Fundamentação

Os manuais de normas, rotinas e procedimentos são instrumentos indispensáveis ao melhor andamento dos Serviços de Enfermagem, pois permitem alinhar e padronizar orientações administrativas e técnicas de relevância, como subsídio para as melhores práticas profissionais, seja no âmbito da Atenção Primária, seja na Atenção hospitalar. Esses manuais devem-se tornar a principal referencia aos profissionais dos respectivos serviços, fortalecendo a prática profissional.

 

Análise

Foram enviados dois instrumentos, sendo um o “Manual de Normas e Rotinas – Procedimentos Operacional Padrão” no âmbito das ações de enfermagem e o “Roteiro para Registro da Anamnese, Exame Físico e Avaliação de Enfermagem”, ambos da Clínica de Saúde da Família Marcelo Soares da Fonseca da Prefeitura Municipal de Tomar do Geru/SE. Realizou-se uma análise minuciosa dos instrumentos, folha a folha, atentando-se para seu conteúdo e forma, com anotações feitas a lápis junto às correções sugeridas.

Os instrumentos apresentam, de modo geral, conteúdo de ACORDO com a legislação pertinente: Lei do Exercício Profissional da Enfermagem (Lei Federal n. 7.498/1986), decreto regulamentador (Decreto n. 94.406/1987), Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Res. COFEN n. 311/2007) e RDC-ANVISA n. 63/2011, além de dispositivos complementares.

Em relação ao Manual de Normas e Rotinas, detectaram-se algumas inconsistências que precisam ser sanadas antes de sua efetiva aplicação na unidade e aprovação por este Regional, conforme descrito abaixo:

  • Há diversos pontos com erro de ortografia/digitação;
  • O POP 002 (pág. 10), descreve os tipos de área quanto à sua criticidade, mas não esclarece quais delas estão na unidade em questão;
  • Os POPs 003 e 004 descrevem a limpeza de superfícies, dando-se a entender que se trata de parede e chão, o que não compete à enfermagem;
  • Os POPs 005, 006, 035 e 036 não descrevem o preparo da solução de limpeza/desinfecção;
  • Os POPs de 008 a 018, que tratam da administração de medicamentos, carecem da descrição dos “10 Certos”;
  • No POP 010, deve-se incluir uma tabela com doses máximas por região para administração de medicamentos via intramuscular;
  • No POP 013, deve haver correção das regiões de administração de medicamentos via subcutânea;
  • No POP 020, é preciso incluir o local de fixação do Oxímetro de pulso em bebes e alertar que a saturação de O2 mínima aceitável é 94%;
  • O POP 021 precisa ser corrigido em relação aos profissionais que podem executar a aspiração traqueal, conforme PARECER COFEN n. 019/2014, e completar os materiais necessários;
  • Os POPs 023 e 024, que falam do cateterismo vesical, incluem o médico como profissional executante, porém o manual é da enfermagem e não cabe essa inclusão, além disso há necessidade de corrigir alguns pontos das técnicas, conforme marcado no próprio instrumento;
  • O pacote de parto descrito no POP 032 precisa ser completado;
  • Os POPs 038 são na verdade Rotinas e não de Procedimentos;
  • Há correções de técnica a serem feitas no POP 039;
  • O POP 041 trata-se de uma Norma e não de Procedimento;
  • A técnica de desbridamento descrita no POP 043 é da competência privativa do enfermeiro, conforme PARECERES TÉCNICOS COREN/RO 006/2013 e COREN/SP 013/2009;
  • O POP 046 precisa ser atualizado no que diz respeito aos testes de posição da sonda nasogástrica, conforme PARECER TÉCNICO COREN/SP 018/2009;
  • O POP 048 está repetindo os procedimentos do POP 021, enquanto o POP 049 repete o POP 020;
  • O POP 050 descreve uma Norma e não um Procedimento, além disso foge as competências da enfermagem, pois o controle de medicamentos especiais é privativo do farmacêutico, conforme PARECER COREN/SE 007/2014;
  • O POP 051 também não faz parte das competências da enfermagem;
  • A avaliação pupilar apresentada no POP 052 deve ser executada por enfermeiro e técnico de enfermagem;
  • O POP 053, de reanimação cardiopulmonar, precisa ser complementado com informações essenciais, apontadas no próprio instrumento.

 

O Roteiro para Registro da Anamnese, Exame Físico e Avaliação de Enfermagem apresenta uma descrição breve de como o enfermeiro deve realizar o registro das informações em prontuário, seguido de uma revisão da realização do exame físico de forma segmentada, com algumas gravuras e tabelas de scores importantes para a avaliação.

Ao final deste roteiro, o instrumento traz um modelo de Ficha de Atendimento de Enfermagem SAE, no qual constam itens a serem assinalados com “X” ou complementados com valores numéricos ou termos descritivos da situação atual.

A comissão de implantação da SAE deste município se propôs a elaborar um Processo de Enfermagem que garantisse autonomia ao enfermeiro, baseado na Teoria das Necessidades Humanas Básicas (NHB) de Wanda Horta, contudo, percebe-se que esta ficha foge dessa proposta, pois sua divisão não apresenta qualquer referencia as NHB (psicobiológicas e psicossociais).

Sobre a nomenclatura diagnóstica a ser adotada na unidade, a comissão não deixou claro se utilizará NANDA® ou CIPE. De qualquer modo, a ficha proposta limita a elaboração diagnóstica, pois apresenta apenas os títulos diagnósticos (item VI da ficha) para que o profissional assinale um “X”, mas sem espaço para caracterização e manifestação de cada um, tornando-os ineficazes.  O mesmo se pode dizer das prescrições de enfermagem, as quais foram elencadas em uma lista (item VII da ficha) limitada para que o profissional marque um “X”.

O Roteiro também não apresenta esclarecimentos sobre diagnósticos de enfermagem, metas de tratamento e prescrição de enfermagem. Embora a ficha utilizada possa ser utilizada como um disparador do processo de implantação da SAE na unidade, há uma ausência do planejamento real da assistência de enfermagem na ficha proposta, que é o objetivo principal da SAE. Tal planejamento deve incluir não somente o exame físico, mas a elaboração diagnóstica, seguida por metas de tratamento e as respectivas prescrições.

 

Conclusões

  • O Manual de Normas e Rotinas necessita de diversas correções supracitadas;
  • O Roteiro para Registro da Anamnese, Exame Físico e Avaliação de Enfermagem não contempla a SAE em sua plenitude;
  • O modelo de Ficha de Atendimento de Enfermagem SAE também não contempla a SAE em sua plenitude;
  • Os instrumentos não estão aprovados da forma como foram apresentados;
  • Solicito que a Secretaria Municipal de Saúde de Tomar do Geru revise os instrumentos, faca as retificações apontadas e encaminhe novamente a este Regional para novo parecer.

 

S.M.J, este é o parecer.

 

Aracaju, SE, 23 de março de 2015

 

 

 

Dr. Lincoln Vitor Santos

COREN/SE 147.165-ENF

Conselheiro23




PARECER TÉCNICO nº 11/2015

Auxiliar de Enfermagem  assumindo setores como sala de sutura, área amarela e área vermelha e advertência em caso de recusa




PARECER TÉCNICO nº 10/2015

Realização de sondagem vesical de alívio por técnicos de enfermagem com retaguarda de enfermeiro




PARECER TÉCNICO nº 09/2015

Obrigatoriedade da presença do enfermeiro durante transporte de pacientes estáveis em ambulâncias equipadas




PARECER TÉCNICO nº 08/2015

Posicionamento referente ao PMAQ – Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica




PARECER TÉCNICO nº 07/2015

Atribuições do profissional da enfermagem do Programa Saúde da Família.




PARECER TÉCNICO nº 06/2015

Revisão do Parecer Técnico nº 22/2014 – Possibilidade do técnico de enfermagem atuar como técnico de referência de usuários do CAPS




PARECER TÉCNICO nº 05/2015

Atribuições do Enfermeiro em unidade de terapia Intensiva.




PARECER TÉCNICO nº 04/2015

Viatura de Unidade de Suporte Avançado (USA) prestar atendimento como Unidade de Suporte Básico (USB)




PARECER TÉCNICO nº 03/2015

Possibilidade de Gerente da UBS assumir supervisão de Enfermagem




PARECER TÉCNICO nº 02/2015

Admissão de pacientes pelos profissionais de enfermagem na Unidade de Urgência e Emergência nas situações especificas de falta de Médico ou Enfermeiro.




PARECER TÉCNICO nº 01/2015

Análise de Manual Técnico – Normas, Rotinas e Procedimentos de Enfermagem nas UBS e do livro de procedimento operacional padrão do Hospital Haydeê de Carvalho Leite Santos, da Secretaria Municipal de Canindé de São Francisco




PARECER TÉCNICO nº 23/2014

Atendimento de enfermagem em UPA sem a presença do médico




PARECER TÉCNICO n° 22/2014

Possibilidade do técnico de enfermagem atuar como técnico de referência de usuários do CAPS




PARECER TÉCNICO nº 21/2014

Recusa na administração de medicamentos sem apresentação de cópia da receita




PARECER TÉCNICO nº 20/2014

Possibilidade do enfermeiro atuar em clínica de estética




PARECER TÉCNICO nº 19/2014

Possibilidade do enfermeiro atestar planilhas de ações realizadas pelo ACS




PARECER TÉCNICO nº 18/2014

Validade de processo de esterilização de materiais não embalados em autoclaves no ciclo flash




PARECER TÉCNICO nº 17/2014

Legalidade da presença do enfermeiro no acolhimento com classificação de risco no Centro Obstétrico




PARECER TÉCNICO nº 16/2014

Auxiliar de enfermagem atuando em salas de estabilização e no atendimento de pacientes críticos




PARECER TÉCNICO Nº 15/2014

Responsabilidade do profissional de enfermagem chamar o médico no ambiente de repouso fora do horário de descanso




PARECER TÉCNICO Nº 14/2014

Condições e procedimentos necessários para administração de medicamentos




PARECER TÉCNICO Nº 13/2014

Cumprimento de prescrição médica por Telemedicina




PARECER TÉCNICOS Nº 12/2014

Atuação da equipe de enfermagem em Ressonância Magnética




PARECER TÉCNICO Nº 11/2014

Competência do Enfermeiro e equipe de enfermagem em preencher documentos assinados por outro profissional




PARECER TÉCNICO nº 10/2014

Prazo para administração de psicotrópicos




PARECER TÉCNICO Nº 09/2014

Realização de curativos contaminados e de grande porte




PARECER TÉCNICO Nº 08/2014

Responsabilidade da equipe de enfermagem prestar socorro em ambiente externo ao hospitalar




PARECER TÉCNICO Nº 07/2014

Dispensação e controle de psicotrópicos pela enfermagem




PARECER TÉCNICO Nº 06/2014

Avaliação e validação do Manual de SAE da SMS Aracaju




PARECER TÉCNICO Nº 05/2014

Realização de procedimentos/medicamentos sem prescrição médica e de enfermagem e responsabilidade na conferência do prontuário




PARECER TÉCNICO Nº 04/2014

Avaliação do Protocolo de Acolhimento com Classificação de Risco com Estado de Sergipe




PARECER TÉCNICO Nº 03/2014

Possibilidade do profissional de enfermagem realizar serviço autônomo




PARECER TÉCNICO Nº 02/2014

Transferência de pacientes para UBS após classificação de risco pelo enfermeiro




PARECER TÉCNICO Nº 01/2014

Retirada de calha gessada e realização de curativos ortopédicos em UBS




PARECER TÉCNICO S/N

Transferência externa de pacientes e o acompanhamento do pessoal da Enfermagem